TJPI - 0825954-44.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825954-44.2019.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA JOSE MARQUES FERREIRA DE ARAUJO, DAURILENE NUNES LIMA Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
HIPÓTESE DO ART. 46.
NÃO CABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são cabíveis embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando ausente qualquer vício na decisão embargada proferida nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se admite o uso dos embargos de declaração como instrumento exclusivo de prequestionamento, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 125 do FONAJE.
A decisão embargada não apresenta qualquer vício, tendo sido suficientemente fundamentada e clara, inclusive com a adoção do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
A jurisprudência pacífica reconhece o descabimento dos embargos de declaração manejados unicamente para fins de prequestionamento em decisões proferidas nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Não são cabíveis embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento quando inexistente vício na decisão recorrida. É incabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, exclusivamente para fins de viabilizar recurso extraordinário.
A utilização dos embargos de declaração fora das hipóteses legais configura tentativa de rediscussão do mérito e não deve ser admitida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.
Aduz nos embargos de declaração a necessidade de prequestionamento e omissões do pronunciamento judicial embargado. É o sucinto relatório.
VOTO Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais.
No caso concreto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.
A decisão foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as alegações recursais e firmado posição com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.
Além disso, o acórdão recorrido adotou a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
Nessas hipóteses, é incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme estabelece o Enunciado 125 do FONAJE, in verbis: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.” Sobre o tema, é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Confira-se o seguinte julgado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO .
INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria.
Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2 .
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão . 4.
No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5 .
No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6.
Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7 .
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)” Assim, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e da finalidade exclusiva de prequestionamento, não se conhece dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência e da orientação do FONAJE.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. É como voto. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
16/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:25
Expedição de Carta rogatória.
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29/02/2024 04:28
Decorrido prazo de DAURILENE NUNES LIMA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:40
Decorrido prazo de DAURILENE NUNES LIMA em 26/01/2024 23:59.
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08/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 08:51
Expedição de .
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04/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:26
Decorrido prazo de DAURILENE NUNES LIMA em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DAURILENE NUNES LIMA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 16:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/06/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2021 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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02/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
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27/07/2021 03:46
Decorrido prazo de DAURILENE NUNES LIMA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2021 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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08/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2021 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
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24/04/2020 20:48
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2020 10:52
Conclusos para despacho
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14/01/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 13:49
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para 23/04/2020 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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18/12/2019 10:16
Processo redistribído por criação de unidade judiciária
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04/12/2019 16:05
Juntada de Certidão
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17/09/2019 16:11
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 05/03/2021 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública.
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17/09/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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