TJPI - 0801805-22.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801805-22.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIROREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, vez que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e presentes as condições dos arts. 319 e 320 do CPC; 2.
Com fundamento na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e face à inexistência de elementos em sentido contrário ao ventilado estado de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora, conforme requerido na exordial; 3.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 4.
CITE-SE o(s) requerido(s), na forma do art. 335, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita. 5.
Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 6.
Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 7.
Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo(s) demandado(s), INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 8.
Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 9.
Havendo incidentes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
15/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 12:15
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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21/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801805-22.2022.8.18.0061 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME A autora, ora apelante, teve seu processo extinto sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de procuração específica para a propositura da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de procuração específica para o ajuizamento da ação, quando o Código de Processo Civil não faz tal imposição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do Código de Processo Civil não exige a apresentação de procuração específica para a propositura de demanda, não sendo possível estabelecer tal condição sem previsão legal.
A exigência de nova procuração pelo juiz, sem fundamentos que indiquem indícios de fraude ou má-fé, configura a criação de requisito não previsto na legislação, o que violaria o direito de defesa da parte autora.
A procuração geral, conforme o art. 105 do CPC, é suficiente para o exercício do direito de ação, sendo desnecessária a procuração específica quando a lei não a exige.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO” (Proc. nº 0801805-22.2022.8.18.0061 - Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente, que é aposentada e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a três empréstimos consignados, que não reconhece.
Requer: a) benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito; d) repetição dobrado do indébito; e) indenização por danos morais.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade dos contratos, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Por despacho, o Juiz a quo determinou que a parte autora juntasse aos autos vários documentos,.
Dentre eles a procuração atualizada especificando o número do contrato a ser discutido.
Por sentença, Num. 17012479 - Pág. 1, o d.
Magistrado julgou: “EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando em síntese, que a referida determinação é desnecessária, o que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.
Requereu o provimento deste apelo para o regular processamento do mesmo na origem.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial.
Pois bem.
Como se verifica, o artigo 319 do Código de Processo Civil não exige que a autora apresente procuração específica para a propositura de determinada demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei.
E a hipótese não ensejava sequer a aplicação do artigo 321 do referido Código ou mesmo do artigo 329 deste.
Portanto, não poderia o juiz ter imposto tal critério subjetivo, uma vez que a jurisdição exige a impessoalidade.
E não há nos autos indícios de fraude ou sinal de má-fé por parte do autor.
Assim, descabe se exigir atos sem que haja algum indício ou sinal de fraude a ser praticado.
Não sendo dessa forma, não cabe ao juiz determinar atos não respaldados na lei em vigor.
Para tanto, por evidente, o juiz precisa fundamentar a exigência indicando quais seriam os indícios ou sinais de fraude, ilegalidade, irregularidade, sendo que, sem essa fundamentação cerceará o direito de defesa do autor.
Criará exigência fora da lei em vigor.
Por conseguinte, não poderia o juízo ter exigido do autor nova procuração, quando a lei processual civil não faz essa exigência.
Está a criar requisito sem lhe permitir a lei, e com isso fere o direito do autor, o qual cumpriu adequadamente os requisitos da petição inicial.
Não se olvide a redação do art. 105 do Código de Processo Civil, no sentido de que: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Sendo assim, não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos para o juizo de origem para seu regular processamento. É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 15/02/2025 -
13/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:12
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO - CPF: *45.***.*53-16 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/02/2025 09:31
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801805-22.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2024 16:50
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 22:13
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 19:18
Juntada de manifestação
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08/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/05/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 21:52
Recebidos os autos
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03/05/2024 21:52
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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