TJPI - 0804270-75.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804270-75.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR(A): FELIPE BRITO FORTES RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
O devedor apresentou nos autos comprovante de depósito judicial e requereu a declaração de quitação da dívida reconhecida no processo de conhecimento.
Por sua vez, o credor concordou com o depósito e pediu o levantamento da quantia.
Decido.
O pedido formulado deve ser interpretado como cumprimento de sentença às avessas, com fins da declaração da satisfação do débito relativo à condenação, pelo rito do art. 526 do CPC, o qual exige a extinção pela forma prevista no art. 925 do mesmo Código.
Com efeito, dado o depósito voluntário do devedor (antes da efetiva intimação para o pagamento) e o pedido de levantamento do credor, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida.
Assim, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II, c/c art. 526, § 3.º, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS).
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:09
Expedição de Alvará.
-
30/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 10:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
19/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
15/02/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 09:17
Juntada de Petição de documentos
-
09/02/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
03/12/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2023 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
03/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800743-61.2023.8.18.0141
Banco Bradesco S.A
Banco Bradesco
Advogado: Gislane Maria Carvalho Fontenele
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2024 10:42
Processo nº 0800743-61.2023.8.18.0141
Teresinha Nunes da Paz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Glenio Carvalho Fontenele
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2023 09:52
Processo nº 0827129-34.2023.8.18.0140
Ana Maria da Silva Costa
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 09:36
Processo nº 0827129-34.2023.8.18.0140
Ana Maria da Silva Costa
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 09:22
Processo nº 0804270-75.2023.8.18.0123
Equatorial Piaui
Felipe Brito Fortes
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 08:41