TJPI - 0802489-68.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802489-68.2021.8.18.0032 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: GETULIO JOAO DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23667138) interposto nos autos do Processo n° 0802489-68.2021.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da CF, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. danos morais CARACTERIZADOS. 1.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pagos em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC 2.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Portanto, majorados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
O cenário é de contrato com juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado.
Tal situação ultrapassa a barreira do dissabor.
Danos morais caracterizados. 3.
Apelação Cível conhecida e provida.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 421, do CC, art. 927 do CPC e art. 42, parágrafo único, do CDC.
Devidamente intimado (id. 24059167), o Recorrido não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, razões recursais alega ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que as cobranças justificavam-se nos documentos contratuais assinados, os quais tiveram suas legitimidades afastada na presente ação, dessa forma, incorrendo em engano justificável, não havendo, portanto, cobrança indevida conduta ilícita ou que justifique repetição de indébito de forma dobrada.
A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pagos em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: ” determinando a devolução em dobro ao Recorrido dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
-
30/04/2025 23:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/04/2025 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GETULIO JOAO DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802489-68.2021.8.18.0032 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: GETULIO JOAO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDCIV, em Teresina, 1 de abril de 2025 -
01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GETULIO JOAO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:47
Juntada de petição
-
24/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:19
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/01/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802489-68.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GETULIO JOAO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de GETULIO JOAO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 10:48
Juntada de manifestação
-
19/07/2024 20:23
Conclusos para o Relator
-
13/07/2024 03:06
Decorrido prazo de GETULIO JOAO DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:37
Juntada de petição
-
11/06/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:32
Conhecido o recurso de GETULIO JOAO DE SOUSA - CPF: *32.***.*53-06 (APELANTE) e provido
-
06/06/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 08:33
Conclusos para o Relator
-
19/12/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:33
Conclusos para o Relator
-
28/10/2023 03:25
Decorrido prazo de GETULIO JOAO DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GETULIO JOAO DE SOUSA - CPF: *32.***.*53-06 (APELANTE).
-
15/09/2023 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/08/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800840-63.2023.8.18.0011
Maria Dalva Fernandes Monteiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2023 07:31
Processo nº 0801366-06.2021.8.18.0074
Francisco Brasilino de Sepedro
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2021 09:04
Processo nº 0800193-28.2024.8.18.0013
Gol Linhas Aereas S.A.
Kallyne Raquel Moraes de Carvalho
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 08:36
Processo nº 0800193-28.2024.8.18.0013
Kallyne Raquel Moraes de Carvalho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2024 11:18
Processo nº 0802489-68.2021.8.18.0032
Getulio Joao de Sousa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2021 16:33