TJPI - 0756492-56.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:09
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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28/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 17:52
Expedição de intimação.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de GILDETE SANTANA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756492-56.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: GILDETE SANTANA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLÁVIA DE SOUSA CUNHA AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA.
PEDIDO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar para a realização de cirurgia de redução de mama em menor, sob a alegação de dores nas costas em razão do volume das mamas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a regularidade da decisão que indeferiu o pedido liminar; (ii) a suficiência dos documentos apresentados pela agravante para comprovar a necessidade e urgência da cirurgia de redução de mama.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A agravante não comprovou, de maneira suficiente, a urgência e necessidade da cirurgia, não tendo apresentado documentos médicos adequados que fundamentassem o pedido.
O exame realizado é de natureza sumária e provisória, sendo que o juízo definitivo sobre o mérito será realizado após a instrução adequada no primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Sara Raquel Santana de Lima, menor relativamente incapaz, assistida por sua genitora, Gildete Santana de Lima, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, movida em face de Humana Assistência Médica LTDA, ora agravada.
A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar para que fosse determinado à parte ré, ora agravada, a realização de cirurgia de redução de mama na menor agravante, a qual firma padecer de fortes dores nas costas, precisamente em razão do volume das mamas.
Entendeu o juízo primevo que “A parte autora afirma na inicial a necessidade da realização do procedimento em razão de fortes dores na coluna e, para comprovar junta relatório do médico ortopedista que lhe acompanha, sem juntar nenhum exame comprobatório, nem mesmo a prescrição de medicamentos controladores da dor ou mesmo solicitação de fisioterapia.
Ademais, a informação médica não foi produzida pelo profissional que pretende realizar a cirurgia para a redução das mamas, não sendo, assim, possível, nesta fase preambular, identificar a natureza do referido procedimento”.
Com vistas a reformar a aludida decisão, alega a parte agravante, em síntese, que: encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar solicitada; encontra-se desde o dia 10/01/2024, impossibilitada de frequentar escola pois não conseguiria assistir as aulas durante muito tempo sentada, em razão das constantes dores; por acreditar que que seria concedida a cirurgia o quanto antes, não efetuou matricula no presente ano letivo; o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, tendo em vista a impossibilidade de ter uma vida social saudável e de poder retornar o quanto antes aos estudos e suas atividades normais de toda adolescente; quem adquire plano de saúde, espera receber o retorno digno prometido; não se sente mais segura para sair de casa, estando em depressão por não conseguir estar em harmonia com seu corpo.
Diante do que expôs, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, de modo a determinar à parte agravada a realização da cirurgia requerida, bem como o posterior provimento do recurso.
Na decisão de ID nº 17792347, foi indeferido o pedido de tutela recursal de urgência.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar para que fosse determinado à parte ré, ora agravada, a realização de cirurgia de redução de mama na menor agravante, a qual firma padecer de fortes dores nas costas, precisamente em razão do volume das mamas.
Para tanto, alegou, em síntese, que: estão presentes os requisitos para a concessão da liminar; encontra-se desde o dia 10/01/2024, impossibilitada de frequentar escola pois não conseguiria assistir as aulas durante muito tempo sentada, em razão das constantes dores; por acreditar que que seria concedida a cirurgia o quanto antes, não efetuou matricula no presente ano letivo; o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, tendo em vista a impossibilidade de ter uma vida social saudável e de poder retornar o quanto antes aos estudos e suas atividades normais de toda adolescente; quem adquire plano de saúde, espera receber o retorno digno prometido; não se sente mais segura para sair de casa, estando em depressão por não conseguir estar em harmonia com seu corpo Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Com efeito, compulsando os autos de origem, percebe-se que a parte agravante não coligiu ao aludido caderno processual documentos médicos que revelem, especificamente, a necessidade e a urgência da realização da cirurgia de redução das mamas, não se revelando hábil para tal finalidade a documentação que juntara.
Percebe-se, portanto, que o contexto que se descortina nos referidos autos revela que a agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, notadamente por força do disposto ano art. 373 do Código de Processo Civil.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO COMINATÓRIA (OB DE FAZER) PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO" - PACIENTE PORTADORA DE QUADRO ÁLGICO CRÔNICO EM COLUNA TÓRACO LOMBAR SECUNDÁRIO À SOBRECARGA (VOLUME) DAS MAMAS - TRATAMENTO CIRÚRGICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Havendo necessidade de dilação probatória para a verificação da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência pleiteada, em razão da inexistência de probabilidade do direito alegado.
III - Ausente à comprovação de urgência da cirurgia para redução das mamas, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.089092-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REDUÇÃO DE MAMAS – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO EVIDENCIADO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA URGÊNCIA DA CIRURGIA – NECESSIDADE DA REGULAR INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272200-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) Registro, por relevante, que a conclusão a que se chega na presente decisão é fruto de juízo de cognição de natureza sumária, essencialmente provisória e inerente ao momento processual, estabelecendo-se, assim, sem prejuízo da análise exauriente a ser empreendida em primeiro grau de jurisdição durante a devida instrução do feito.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
07/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:13
Conhecido o recurso de GILDETE SANTANA DE SOUSA - CPF: *06.***.*22-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756492-56.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDETE SANTANA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA DE SOUSA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLÁVIA DE SOUSA CUNHA - PI17986-A AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2024 08:15
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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13/07/2024 03:09
Decorrido prazo de GILDETE SANTANA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 17:11
Juntada de Petição de gratuidade de justiça
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24/05/2024 17:00
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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