TJPI - 0803582-30.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:39
Baixa Definitiva
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29/04/2025 19:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/04/2025 19:39
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:54
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803582-30.2022.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCO JANUARIO DE ALMEIDA FILHO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A COMINAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira mediante biometria facial.
A sentença também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
A apelante alega inexistência de contratação e busca a reforma da decisão quanto à condenação por má-fé processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a existência ou não de vício ou fraude; (ii) analisar a incidência da multa por litigância de má-fé imposta à autora e a necessidade de comprovação de dolo processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se as normas consumeristas conforme a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras.
A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por meio de documentos que incluem biometria facial, geolocalização, ID da sessão do usuário e comprovante de transferência dos valores contratados à conta da autora, evidenciando a perfeita formalização do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil.
Não se constatou vício ou indício de fraude na contratação, sendo a documentação apresentada suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da autora e a legitimidade do contrato firmado.
Quanto à litigância de má-fé, a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC/15 exige a comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o que não se verificou no caso concreto.
O simples fato de a autora questionar judicialmente a regularidade do contrato não configura má-fé, sendo necessário demonstrar conduta dolosa ou temerária, o que não foi evidenciado.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a penalidade por litigância de má-fé só deve ser aplicada em casos de evidente dolo processual, ausente no presente feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
Tese de julgamento: A regularidade de contrato bancário pode ser comprovada por meio de documentos que atestem a identidade do contratante, como biometria facial e geolocalização, desde que não haja prova de fraude ou vício de consentimento.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, não se configurando pela simples propositura de ação questionando a validade de contrato bancário.
A proteção ao consumidor idoso deve ser observada, especialmente em casos que envolvam contratos bancários consignados, sem prejuízo do direito à ampla defesa e contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 104; CPC/2015, arts. 80 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802649-78.2021.8.18.0037, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.10.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803582-30.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: FRANCISCO JANUARIO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JANUARIO DE ALMEIDA FILHO contra a sentença, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ele em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma, em suma, que o contrato apresentado pela instituição financeira não possui validade uma vez que a “selfie” não pode ser considerada como manifestação expressa da apelante.
Sustenta também que o banco réu não trouxe aos autos o comprovante de repasse dos valores questionados na exordial.
Assim, defende que se trata de hipótese de claro vício de formalização do contrato e ausência de TED.
Por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, uma vez que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos cópia do contrato objeto da lide, devidamente assinado pela parte adversa, bem como legítimo comprovante de transferência dos valores.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento juntado em sede de contestação.
O mencionado contrato está assinado pela apelante, por meio de biometria facial.
Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID da sessão usuário”, e a já citada biometria facial da parte autora.
Ora, não há nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação.
Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação TED, igualmente juntado por ocasião da contestação.
Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição.
Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.
A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA 1.
Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2.
Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3.
De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022) Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Outrossim, a parte autora/apelante trouxe em sede recursal os mesmo argumentos genéricos da petição inicial, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária ou de se declarar inexistente o contrato entabulado entre as parte.
Com a interposição da presente apelação, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante, também, à condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Enuncio, desde logo, que a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECI-AL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCE-AMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADI-ANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PRO-VÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUN-DAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTA-MENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURA-DA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o jul-gamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Registre-se que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade, o que de fato fez.
Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III– DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a litigância de má-fe, mantendo a sentença recorrida incólume em seus demais termos. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 18/03/2025 -
28/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO JANUARIO DE ALMEIDA FILHO - CPF: *85.***.*52-49 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:55
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803582-30.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JANUARIO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 12:59
Conclusos para o Relator
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22/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/05/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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