TJPI - 0800019-98.2022.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800019-98.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada.
O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados. É o breve relato.
Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais, uma vez que o executado alega que o autor não juntou qualquer comprovação dos danos materiais remanescentes para efeito de aferição da sua extensão e respectiva quantificação.
Segue o dispositivo da sentença: Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 20209005809000096000; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Em análise aos autos, verifico que na inicial o autor apontou a existência de 14 descontos em seu benefício, sendo eles no período de 18/11/2020 à 18/01/2022.
Assim, a sentença foi clara ao julgar procedente o pedido requerido na inicial.
No entanto, em análise aos cálculos acostados pelo exequente quantos aos danos materiais, ID 74442269, verifico que foram apresentados valores em duplicidade, razão pela qual reconheço o excesso nesse aspecto, conforme apontado a seguir: Assim, reconheço, de ofício, o excesso do valor de R$1.652,76, ao passo que entendo ser devido à título de danos materiais o montante de R$3.186,00.
Quantos aos danos morais, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente seguiram os parâmetros fixados no julgado, eis que fora utilizado os índices e montantes fixados na sentença, razão pela qual mantenho os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, por entender que há excesso nos cálculos dos danos materiais apresentados pelo exequente.
Assim, fixo, de ofício, o valor da execução em R$3.186,00 à título de danos materiais e mantenho os cálculos dos danos morais apresentados em ID 74442266, no montante de R$ 4.080,26, totalizando a execução em R$7.266,26.
Considerando que já houve o pagamento do valor de R$3.701,93 (id 74938239), bem como a expedição dos respectivos alvarás (ids. 76085250 e 76085267), determino à intimação do banco executado para realizar o pagamento do valor residual, no montante de R$3.564,33, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
18/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800019-98.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente, para se manifestar sobre a petição de ID. 78271191, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 4 de julho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800019-98.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, INTIMO O EXECUTADO realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se a não aplicação da multa aos honorários advocatícios, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de junho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
01/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800019-98.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL A MM.
Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 336,54 (trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4000115462210, na agência n° 519 do Banco do Brasil, referente aos honorários.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Dr.
MOISES NUNES DIAS, brasileiro, OAB/PI nº 5122-A, com escritório na cidade de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PIAUÍ.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 21 de maio de 2025 (21/05/2025).
Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025.
Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:35
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 09:35
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:12
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 23:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800019-98.2022.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 14 de abril de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
23/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2023 06:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 08:50 JECC São João do Piauí Sede.
-
23/03/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 08:50 JECC São João do Piauí Sede.
-
17/01/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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