TJPI - 0804743-75.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:02
Juntada de manifestação
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27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804743-75.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMBARGADO: DOMINGAS JOANA FELIX Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco apelado contra acórdão que, ao julgar parcialmente provido recurso de apelação interposto pela parte autora, reconheceu a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e afastou a multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre o dano material a partir do evento danoso, e não da citação, conforme sustentado com base no art. 405 do Código Civil; (ii) apurar eventual omissão e contradição no reconhecimento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a não configuração da má-fé do Banco requerido, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna à decisão judicial, ocorrendo quando há desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão, o que não se verifica no caso. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. 5.
A restituição em dobro foi devidamente fundamentada na constatação de má-fé da instituição bancária, reconhecida a partir da realização de descontos indevidos com base em contrato nulo, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. 6.
O recurso interposto visa rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de teses jurídicas já analisadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando quando o recorrente apenas discorda do fundamento jurídico adotado. É válida a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso quando evidenciada a responsabilidade civil extracontratual.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível diante da demonstração da má-fé objetiva do fornecedor, que efetuou descontos em benefício previdenciário do consumidor em razão de contrato de empréstimo bancário nulo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398 e 405; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no REsp 1.970.659/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.096.671/PR, Rel.ª Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804743-75.2022.8.18.0065 Origem: EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A EMBARGADO: DOMINGAS JOANA FELIX Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
No referido Acórdão (Id 23153014), a 4ª Câmara Especializada Cível julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto por DOMINGAS JOANA FELIX, ora embargada, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e afastar a multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (Id 23418781), o Banco embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao determinar que os juros de mora incidissem sobre o dano material desde o evento danoso, eis que contrariou o disposto no artigo 405 do Código Civil, que prevê como termo inicial a citação.
Alega ainda omissão e contradição ao reconhecer a devolução em dobro dos valores cobrados, sem a devida comprovação de má-fé, violando o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de demonstração da má-fé para aplicação da repetição do indébito em dobro.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar suas contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A tese sustentada nas razões recursais de que o acórdão embargado apresenta contradição, não merece prosperar.
Como é sabido, a contradição que justifica a interposição do Embargos de Declaração é a interna do próprio julgado, ou seja, constatada quando evidente a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões expostas na mesma decisão.
Impõe-se trazer à colação o entendimento da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA ESTÉTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA.
CORREÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO. 1.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto aos efeitos e consequências da reforma do acórdão recorrido, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova. 2.
A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. É o caso. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade no acórdão embargado, com o objetivo de, ao reconhecer a inversão do ônus da prova, determinar o retorno dos autos ao TJMG para que prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto por RUDVY, conforme entender de direito. (EDcl no REsp n. 1.970.659/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)” No caso, os argumentos lançados nas razões dos Embargos ora apreciadas não configuram a contradição interna que justifica a sua interposição, pois se limitam a constatar que os fundamentos contidos no acórdão contrariam o disposto em dispositivos legais e entendimento jurisprudencial.
O acórdão embargado, ao tratar acerca das questões discutidas no recurso aclaratório, especificamente no que tange à data do início da incidência dos juros moratórios sobre o dano material nele fixado e da configuração da má-fé da Instituição bancária demandada a justificar a repetição do indébito em dobro, apreciou-as fundamentadamente, conforme trechos a seguir colacionados, respectivamente, com a devida vênia: “(...) À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.(...)”. “(...) No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da Apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da Autora, tendo o Banco/Apelado agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: (...) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente da ora Apelante. (...)” Vê-se, pois, que o Banco recorrente objetiva, tão somente, rediscutir o mérito da lide, revolvendo à discussão questões que foram satisfatoriamente debatidas por este E.
Colegiado, o que não se pode admitir através da restrita via dos Embargos Declaratórios.
Não é outra a jurisprudência pacífica do STJ, ao inadmitir a interposição do citado recurso para rediscutir matéria devidamente apreciada, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
III.
Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada rejeitando a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, ao afirmar que não é possível a aplicação das regras trabalhistas para o reconhecimento da atividade especial na esfera previdenciária.
IV.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)” DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO, mantendo o acórdão impugnado em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
25/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802230-31.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ELIZABETH DE DEUS MACEDO (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802905-84.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURINDA NUNES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801534-47.2023.8.18.0103Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA DELFINA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800070-47.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0803301-21.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ALVES FERNANDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0804743-75.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DOMINGAS JOANA FELIX (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803499-58.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BARBOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801863-12.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ROSANGELA BRITO CARVALHO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0750413-27.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: C T SERVICOS E ALIMENTOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES MAZUAD SALHA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0803396-55.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO (EMBARGANTE) Terceiros: JUAREZ PEREIRA DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE DE SOUSA GONÇALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA PEREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0805575-76.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0840000-67.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0760797-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULO SANDRO AMORIM ROCHA (AGRAVANTE) Polo passivo: DORIS JESSICA DE OLIVEIRA SOARES (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802578-55.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FURTUOSO EPIFANIO (EMBARGADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801519-31.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800178-34.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801673-11.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO EUFROSINO SOUSA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0805054-03.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800164-68.2022.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL VILELA NETO (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0025274-34.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: M L F DE SOUSA FREITAS (EMBARGANTE) Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0804151-94.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIA ALVES PEREIRA DE CASTRO (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0822993-33.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LIBERTY SEGUROS S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOACU AMORIM RUFINO FILHO (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0805454-49.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARILUSIA MOURA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0801997-21.2023.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BERNARDETE DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0804120-16.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0760263-42.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTÔNIO KAUAN DE SOUSA ARAÚJO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO JOSE DE ARAUJO FILHO (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800426-66.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE VITAL RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801055-73.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ SOARES LIMA (APELANTE) Polo passivo: ADAIDES LIRA NEVES (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0804003-19.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801818-84.2023.8.18.0061Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA RAMOS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0808883-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZABETE ALVES DA SILVA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800233-51.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0814165-43.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA VILANY VALE DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0803128-78.2022.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO PELARDO DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0809100-33.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE JESUS NUNES (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0750394-21.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA ZELIA ESTEVAO (AGRAVADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0014232-85.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MANOEL DE ARAUJO COSTA (EMBARGADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0751138-16.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800128-36.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE ADAUTO DA SILVA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0813386-59.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JULIA DE MORAIS ROCHA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0802703-09.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA DE PAULA SOUSA (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0801301-48.2023.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HONORIO BARBOSA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0805522-33.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCAS DE SOUSA IVO (APELANTE) e outros Polo passivo: MED IMAGEM S/C (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0803914-19.2021.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: BENEDITA PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0821360-21.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEILA DEBORA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0803734-73.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTE SOARES DIAS (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0801379-04.2018.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 24Processo nº 0762299-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: YASMIN BATISTA COELHO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 21 de agosto de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
22/08/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/07/2025 11:41
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/07/2025 08:19
Juntada de manifestação
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804743-75.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A EMBARGADO: DOMINGAS JOANA FELIX Advogados do(a) EMBARGADO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:24
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0804743-75.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: DOMINGAS JOANA FELIX EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804743-75.2022.8.18.0065 Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
08/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:03
Juntada de petição
-
06/03/2025 14:49
Juntada de petição
-
25/02/2025 07:58
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:36
Conhecido o recurso de DOMINGAS JOANA FELIX - CPF: *01.***.*46-43 (APELANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/01/2025 08:35
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 09:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 10:42
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:56
Juntada de manifestação
-
22/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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