TJPI - 0703898-41.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 09:06
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:55
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
09/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2023 08:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
25/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:53
Juntada de decisão de corte superior
-
25/04/2023 11:48
Processo Reativado
-
25/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:20
Baixa Definitiva
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02/02/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
02/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:50
Conclusos para o Relator
-
08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de RAI DOUGLAS GOMES MARQUES em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:53
Juntada de Petição de outras peças
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24/08/2022 10:03
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 10:03
Expedição de intimação.
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24/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:02
Decorrido prazo de RAI DOUGLAS GOMES MARQUES em 08/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 13:36
Expedição de intimação.
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12/04/2022 11:48
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2021 08:50
Conclusos para o relator
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22/11/2021 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2021 08:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
17/11/2021 15:34
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2021 13:59
Expedição de intimação.
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18/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:02
Decorrido prazo de RAI DOUGLAS GOMES MARQUES em 14/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 20:37
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 20:37
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 20:37
Expedição de intimação.
-
01/09/2021 11:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
01/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703898-41.2019.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703898-41.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única EMBARGANTE: Delvany De Sousa Gomes ADVOGADO: Gilvan José de Sousa (OAB/PI N° 10.710) e Jonelito Lacerda da Paixão (OAB/PI 11.210) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.
Verifica-se que, de fato, houve a omissão apontada, uma vez que o acórdão não analisou a tese sobre a aplicação da figura autônoma descrita no §6° do art. 155, do CP (furto de semoventes), incluída pela Lei n° 13. 330, de 2016.
Ao contrário do que alega a defesa, não há que se falar em aplicação da qualificadora prevista no § 6º, em detrimento daquela prevista no §4º, VI, do artigo 155, do CP, porquanto plenamente possível a coexistência de ambas, não havendo conflito de normas a ser resolvido pela aplicação do princípio da especialidade.
Logo, não há que se falar na alteração da tipificação da conduta imputada pela sentença (art. 155, § 4º, IV, do CP) para a prevista no art. 155, § 6º, do CP. 2.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o acórdão embargado". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
27/08/2021 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2021 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/08/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2021 20:53
Conclusos para o Relator
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04/06/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 13:00
Conclusos para o Relator
-
10/05/2021 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:27
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 10:27
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 10:27
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 09:01
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
30/03/2021 14:36
Conhecido o recurso de RAI DOUGLAS GOMES MARQUES (APELANTE) e provido em parte
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29/03/2021 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2021 09:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
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04/03/2021 07:57
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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20/11/2019 15:58
Conclusos para o Relator
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20/11/2019 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2019 15:10
Expedição de notificação.
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04/11/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 14:23
Conclusos para o Relator
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31/10/2019 13:45
Juntada de Petição de outras peças
-
10/10/2019 09:03
Expedição de notificação.
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10/10/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 10:34
Conclusos para o Relator
-
08/10/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 12:45
Conclusos para o Relator
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16/05/2019 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2019 09:14
Expedição de notificação.
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25/04/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 07:34
Conclusos para o Relator
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23/04/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 15:47
Expedição de intimação.
-
04/04/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 13:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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