TJPI - 0008252-70.2009.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008252-70.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas] AUTOR: PIAUI TURISMO - PIEMTUR, ESTADO DO PIAUI REU: CAMPING CLUBE DO NORDESTE SENTENÇA
Vistos.
Trata o proc. nº 0008252-70.2009.8.18.0140 de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por PIAUÍ TURISMO - PIEMTUR em face de CAMPING CLUBE DE TERESINA.
Informa na inicial que o requerente realizou com o demandado contrato de arrendamento, mas o aluguel deixou de ser pago, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda.
Foi apresentada Contestação (id. 27443311 – p. 19) pela demandada afirmando, inicialmente, que há conexão com processo em curso neste juízo (proc. 145222008).
No mérito, requereu a improcedência.
A parte autora apresentou Réplica (id. 27443860) Em seguida, o magistrado da época da vara cível remeteu os autos ao presente juízo.
A medida liminar foi deferida à parte autora (id. 27443879 – p. 12).
Após a interposição de gravo de instrumento, o desembargador relator, Des.
José James Gomes Pereira, atribuiu efeito suspensivo à decisão recorrida.
Em seguida, o Estado do Piauí comunicou a extinção da PIEMTUR e requereu a sua inclusão no polo ativo (id. 27444550).
O Ministério Público, intimado para apresentar Parecer, afirmou não ter interesse na lide (id. 27444554 – p. 17).
Intimados para provas (id. 27444560), nada foi requerido pelas partes.
Primeiramente, em relação à conexão suscitada, entendo devida a reunião dos processos e seu julgamento conjunto.
O proc. nº 0030375-96.2008.8.18.0140, em curso na presente vara, não foi julgado até o presente momento, assim como o proc. nº 0008252-70.2009.8.18.0140, acima relatado.
Desse modo, não havendo nenhum feito da referida época sido sentenciado, cabe a reunião, nos termos do art. 55 do CPC.
Além disso, verifica-se evidente conexão entre ambos, pois possuem mesma causa de pedir, o proc. nº 0030375-96.2008.8.18.0140 consiste em uma ação de manutenção contratual com perdas e danos, pois a parte autora teria sido notificada para sair do imóvel, em 15 (quinze) dias, mas afirmava ter direito a ficar no imóvel até 01.04.2009 (id. 28469130 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140).
Enquanto isso, o presente feito é uma ação de reintegração de posse, dado o fim do arrendamento firmado entre as partes, cumulada com cobrança por parcelas inadimplidas.
O agravo de instrumento foi julgado no id. 28473404 – p. 9 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140.
Considerando a certidão de id. 28473408 – p. 13 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140, o demandado foi citado, mas não apresentou Contestação.
Em Réplica (id. 28476256 – p. 3 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140), o autor requer a revelia.
O Ministério Público afirmou não ter interesse na lide (id. 28476256 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140).
Intimados para provas, apenas a parte autora afirmou não ter interesse (id. 28476256 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140). É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para julgamento, a única preliminar que havia era a conexão, a qual foi reconhecida.
No mérito, CAMPING CLUBE DO NORDESTE comprovou o contrato de arrendamento firmado entre as partes (id. 28475029 – p. 13 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140), destacando a cláusula III, pela qual as benfeitorias seriam indenizadas pela PIEMTUR, caso o imóvel fosse retomado.
Por sua vez, trouxe o Aditivo ao Contrato de Arrentamento (id. 28475029 – p. 17 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140), prorrogando o contrato por 15 (quinze) anos, afirmando que “no caso de não renovação fica acordado o prazo de um ano para a desocupação do imóvel”.
Como o aditivo previa o prazo de 15 (quinze) anos a partir da data da sua assinatura, em 21 de abril de 1993, seria vigente o contrato até 21 de abril de 2008.
Entretanto, como dito alhures, no caso de não renovação, as partes acordaram um ano para a desocupação.
Desse modo, o contrato firmado entre as partes, caso não renovado, apenas poderia ser desfeito em 21 de abril de 2009.
Trouxe aos autos, ainda, o requerimento do diretor da PIEMTUR (id. 28475029 – p. 21 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140) requerendo, no dia 10 de junho de 2008, a desocupação em 15 (quinze) dias.
Visto isso, a CAMPING CLUBE DO NORDESTE possui razão no seu pedido de manutenção do arrendamento, até a data de 21 de abril de 2009, consoante requerido no proc. nº 0030375-96.2008.8.18.0140, de modo que foi indevido o requerimento do diretor da PIEMTUR (id. 28475029 – p. 21 – proc. 0030375-96.2008.8.18.0140) requerendo, no dia 10 de junho de 2008, a desocupação em 15 (quinze) dias.
Deve ser julgada procedente a ação do proc. nº 0030375-96.2008.8.18.0140, considerando a perda superveniente do seu objeto.
Aliás, como alhures descrito, a posse era devida até abril de 2009, prazo já transcorrido.
Entretanto, cabe condenar o demandado, o qual deu causa ao ajuizamento do proc. nº 0030375-96.2008.8.18.0140.
Em relação ao proc. nº 0008252-70.2009.8.18.0140, verifico que foi ajuizado após o término contratual, em maio de 2009, requerendo, também, de forma devida, a reintegração no imóvel e cobrando parcelas inadimplidas, desde 2001 (id. 27443307).
O termo final do aditivo contratual, como visto, era 21 de abril de 2009.
Desse modo, na data do pedido de reintegração, em maio de 2009, já devia o demandado ter desocupado o imóvel.
Entretanto, é preciso discutir dois pontos, o primeiro que descabe a cobrança das parcelas inadimplidas há mais de 03 (três) anos do ajuizamento da demanda, diante da prescrição.
Destaco que, à época, o imóvel era de propriedade da PIEMTUR, ente da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando, portanto, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, mas o Código Civil, em seu art. 206, §3º, inc.
I.
Em um segundo momento, quanto às benfeitorias, entendo que não cabe qualquer indenização.
A cláusula V afirma: “V - Quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel, inclusive necessárias, ficarão de imediato incorporados ao imóvel, não cabendo a locatária por esse motivo pleitear quaisquer indenizações.” Assim, ao assinar o aditivo, a CAMPING CLUBE DO NORDESTE renunciou, inclusive, às benfeitorias necessárias, consoante permissivo do art. 35 da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações de Imóveis Urbanos).
Verifico que a CAMPING CLUBE DO NORDESTE afirma que teria direito ao ressarcimento das benfeitorias com base na cláusula III do aditivo, mas essa cláusula é expressa em afirmar que caberia o ressarcimento se a PIEMTUR requeresse a devolução do imóvel durante a vigência do contrato, o qual era vigente até 21 de abril de 2008.
Como o requerimento de devolução do imóvel, não ocorreu na vigência do contrato, mas sim após a sua vigência, descabe ressarcimento das benfeitorias, aplicando-se integralmente a cláusula V.
Assim, o processo nº 0008252-70.2009.8.18.0140 deve ser julgado procedente, em relação à reintegração, bem como quanto à cobrança, mas restrita aos últimos 03 (três) anos ao ajuizamento da ação, até a devida devolução do imóvel.
Ante todo exposto, em relação ao proc. o proc. nº 0030375-96.2008.8.18.0140, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto, mas condeno o demandado (Estado do Piauí) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de honorários sucumbenciais, os quais fixo por equidade, diante do diminuto valor da causa, considerando a sua complexidade.
Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal.
Em relação ao proc. nº 0008252-70.2009.8.18.0140, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para CONDENAR a requerida (CAMPING CLUBE DO NORDESTE) a reintegrar o imóvel à autora (Estado do Piauí), bem como na obrigação de pagar ao Estado do Piauí os aluguéis vencidos dos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como os vencidos posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, sem direito à ressarcimento pela benfeitorias eventualmente realizadas.
Condeno a demandada (CAMPING CLUBE DO NORDESTE) em 75% das custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo demandado (valores prescritos cobrados na inicial).
Deixo de condenar em custas, diante da sua isenção legal.
P.R.I.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 05:06
Decorrido prazo de CAMPING CLUBE DO NORDESTE em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 08:35
Outras Decisões
-
22/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 07:27
Decorrido prazo de CAMPING CLUBE DO NORDESTE em 25/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:25
Distribuído por dependência
-
18/05/2022 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/04/2022 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/03/2022 09:38
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/12/2021 07:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/11/2021 08:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/11/2021 14:01
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
06/10/2021 07:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 12:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2021 09:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/09/2021 11:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/09/2021 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 09:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2021 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-08-19.
-
31/08/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-31
-
19/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0008252-70.2009.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: EMPRESA DE TURISMO DO PIAUI-PIEMTUR., ESTADO DO PIAUI Requerente: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI Advogado(s) THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO ( OAB-PI Nº 4.851) Advogado(s): MAURO CELIO ARAGAO VENTURA (OAB/PIAUÍ Nº 2726) Requerido: CAMPING CLUBE DE TERESINA Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PIAUÍ Nº 2523) DESPACHO (...) Renove-se a intimação às partes para a produção de provas, atentando-se para as habillitações dos advogados, bem como os órgãos de representação. TERESINA, 12 de agosto de 2021. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA -
18/08/2021 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2021 08:47
[ThemisWeb] Intimado em Secretaria
-
07/02/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-06.
-
06/02/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-02-06
-
05/02/2020 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/11/2019 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/11/2019 11:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/11/2019 10:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-18.
-
17/10/2019 14:31
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-17
-
17/10/2019 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2012 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/04/2012 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/03/2012 07:22
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
07/03/2012 12:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
07/03/2012 12:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
09/02/2012 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2010 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2010 10:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/12/2009 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/12/2009 11:45
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2009 07:56
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
01/12/2009 07:11
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2009 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/11/2009 09:47
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
24/11/2009 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2009 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/11/2009 09:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2009 10:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/11/2009 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/11/2009 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/11/2009 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2009 11:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/10/2009 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/10/2009 13:30
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2009 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/09/2009 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2009 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2009 07:41
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2009 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/07/2009 12:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2009 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2009 07:20
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2009 10:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/07/2009 11:16
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2009
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000304-08.2014.8.18.0074
Ministerio Publico do Estado D Piaui
Wellington Jose Fialho
Advogado: Antonio Filho de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2014 09:51
Processo nº 0000107-66.2020.8.18.0034
Delegacia de Policia Civil de Agua Branc...
Leonardo Goncalves de Sousa
Advogado: Ana Paula Aguiar Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2020 08:58
Processo nº 0000565-65.2017.8.18.0074
Joao Francisco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2017 10:01
Processo nº 0003387-18.2020.8.18.0140
Delegacia de Policia Civil de Agua Branc...
Armando Paulo de Araujo Leal
Advogado: Manoel Carvalho de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2020 09:53
Processo nº 0017166-60.2008.8.18.0140
Marivaldo Alves de Holanda
Estado do Piaui
Advogado: Rafael Trajano de Albuquerque Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2008 08:33