TJPI - 0822779-03.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822779-03.2023.8.18.0140 APELANTE: LUIS ALVES DE LIMA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, LUIS ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
I.
Caso em exame: 1.
Tratam-se de 2 (duas) apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação em que se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. 2.
No caso, o banco apresentou comprovação documental do contrato celebrado, com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) referente ao valor residual disponibilizado ao consumidor.
II.
Questões em discussão: 3.
Há duas questões em discussão: (i) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a consequente inversão do ônus da prova; e (ii) A comprovação da regularidade do contrato, com a disponibilização dos valores contratados na conta bancária do mutuário.
III.
Razões de decisão: 4.
A jurisprudência consagrada pela Súmula nº 297 do STJ e pelas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 5.
No caso dos autos, verificou-se a regularidade da contratação mediante assinatura do contrato nos moldes exigidos pelo art. 595 do CC, inclusive com a disponibilização dos valores contratados, conforme comprovado por TED. 6.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao demonstrar o repasse do montante ao consumidor, não havendo prova de fraude ou vício que invalidasse o negócio jurídico. 7.
Ausente a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis.
IV.
Dispositivo: 8.
Provimento do recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido do consumidor. 9.
Desprovimento do recurso interposto pelo consumidor, mantendo-se o entendimento pela validade da contratação.
Tese de julgamento: “1.
Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores.” “2.
A comprovação da transferência dos valores contratados é suficiente para afastar alegações de nulidade contratual e pretensão indenizatória.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e por LUIS ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso: declarou a NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; condenou o banco, réu, a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; condenou o a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor fixado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Inconformado, o 1º Apelante, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alega ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços.
Solicita o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
Em suas razões recursais, o 2º Apelante, LUIS ALVES DE LIMA, pugna pela majoração da indenização por danos morais.
Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso. 1ª Contrarrazões - LUIS ALVES DE LIMA, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco.
Intimada a apresentar contrarrazões, a instituição bancária apelada permaneceu inerte, conforme se verifica na Certidão de ID 18789506.
Na decisão de ID. 18953292, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do 2º apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18, 26, 30 e 37: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. ” “SÚMULA 37 TJPI - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que, em 29/10/2015, o apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 551262601 (ID 18789484) no valor de R$ 1.153,76 (um mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e seis centavo), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 32,00 (trinta e dois reais) cada, devidamente assinado à rogo e com assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 595, do CC, por se tratar de pessoa analfabeta.
Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 866,41 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos) para quitação do saldo devedor do Contrato de Empréstimo nº 544902185, que a parte autora optou por renegociar, restando liberado o montante de R$ 249,35 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), devidamente disponibilizado à parte apelante, conforme TED (ID 18789486).
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença vergastada.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por LUIS ALVES DE LIMA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Além disso, INVERTO o ônus da sucumbência em favor do 1º apelante, a ser arcado pela 2ª apelante.
Contudo, sua exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
24/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:19
Conhecido o recurso de LUIS ALVES DE LIMA - CPF: *06.***.*15-87 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 08:19
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822779-03.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS ALVES DE LIMA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, LUIS ALVES DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Lirton Nogueira - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 12:21
Desentranhado o documento
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21/03/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:21
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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31/01/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822779-03.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS ALVES DE LIMA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, LUIS ALVES DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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