TJPI - 0029886-15.2015.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 19:58
Baixa Definitiva
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11/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:58
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 01:29
Decorrido prazo de EVANDRO AUGUSTO NOGUEIRA PINHEIRO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de REJANE MENDES MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0029886-15.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUAUTO CAR LTDA.
RÉUS: EVANDRO AUGUSTO NOGUEIRA PINHEIRO DOS SANTOS E REJANE MENDES MONTEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C.
PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por LUAUTO CAR LTDA., em face de EVANDRO AUGUSTO NOGUEIRA PINHEIRO DOS SANTOS e REJANE MENDES MONTEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou que, no dia 24.02.2012, alienou o veículo placa NIT-7234, chassi LE8XCGL0291300066, marca/modelo I/FYM FY100 10A, ano 2008, modelo 2009, ao primeiro réu e mediante autorização do mesmo, preencheu o recibo de transferência para o nome da segunda ré e na ocasião em que foram entregues todos os documentos necessários para regularização do bem, assim como comunicada a venda ao Departamento de Trânsito Estadual.
Destaca que tentou a contato com os requeridos para regularização da situação do bem sem sucesso e aponta a existência de débitos de IPVA posteriores à conclusão do negócio.
Pleiteia a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do veículo para qualquer deles.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) e pagou as custas respectivas.
Inicial e documentos das págs. 02-30 do Id. 7612704.
Após apresentada contestação por negativa geral do curador especial, na qual alega a nulidade da citação (págs. 84-87), restou tentada a citação nos endereços da pesquisa de realizada via INFOJUD (pág. 98).
Devidamente citada, a ré REJANE BRAGA MENDES apresentou contestação, na qual informa ter ficado na posse do bem por pouco tempo, não sabendo da sua obrigação de transferência da propriedade por ter sido a venda intermediada por seu falecido pai.
Assevera que não possui mais a motocicleta e isso a impede de cumprir com a obrigação ante a necessidade de realização de vistoria junto ao DETRAN/PI.
Afirma que não se abstém de pagar os encargos perante o fisco, requer a expedição de ofício ao departamento de trânsito para promover a transferência indireta da propriedade e dos débitos.
Impugna os pedidos de condenação em multa diária, indenização e demais cominações (págs. 106-113).
Réplica à contestação não apresentada (pág. 120).
Manifestação do autor ao Id. 16450387.
Devidamente citado (Id. 42225315), o requerido EVANDRO AUGUSTO NOGUEIRA PINHEIRO DOS SANTOS não apresentou defesa, conforme certificado no andamento processual.
Em decisão do Id. 49215688 a Magistrada Titular da Unidade declarou-se suspeita para atuar no feito.
Após regular citação (fls. 59) a ré se manteve inerte (fls. 61). É o relatório.
Decido.
Inexistentes preliminares e outras questões pendentes de análise prévia, adentro ao mérito.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindindo a demanda de instrução probatória.
Diante da certidão expedida no andamento processual, decreto a revelia do réu EVANDRO AUGUSTO NOGUEIRA PINHEIRO DOS SANTOS com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia.
O recibo de transferência, a nota fiscal, o comunicado de venda ao DETRAN/PI, a declaração de venda e a autorização para transferência (págs. 16-25 do Id. 7612704), bem como o extrato de débito (págs. 27-28 do Id. 7612704), conferem verossimilhança às alegações deduzidas pelo autor, no tocante à existência, conteúdo e validade do negócio jurídico objeto da lide e ao inadimplemento do adquirente em transferir o veículo para o seu nome ou para a pessoa por ele indicada, à segunda ré, fato este confirmado pela própria em sua peça de defesa.
Assim, verificado o não cumprimento da obrigação contida no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 497 do CPC e em observância aos princípios da efetividade e celeridade processuais (arts. 4º e 8º do CPC), além da impossibilidade de localização do veículo para proceder com as vistorias necessárias, sobretudo em decorrência de grande lapso temporal desde a realização do negócio, de rigor a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN/PI), para adoção das medidas cabíveis à alteração da titularidade do bem nos cadastros administrativos.
Sobre a expedição de ofício, nos termos do art. 497 do CPC, já decidiram os Tribunais em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
VENDA E TRADIÇÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
ART. 134 DO CTB.
MITIGAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PERANTE O DETRAN.
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RÉU REVEL.
ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE.
RECURSO PROVIDO. - É obrigação do adquirente/comprador promover o registro da alienação de veículo junto aos órgãos de trânsito competentes - Estando o adquirente de posse do documento de transferência, devidamente assinado e preenchido pelo vendedor, é seu ônus a regularização e transferência do veículo - Na esteira da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação nas hipóteses em que comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas pelo adquirente após a tradição, pois o veículo não estava mais em posse do vendedor e não se poderia exigir do último o cumprimento da obrigação legal de que trata o referido dispositivo, mormente se o veículo já se encontrava em propriedade do adquirente/comprador, pela tradição, e a "ATPV" não havia ainda sido devidamente assinada pelo comprador - Considerando que o adquirente é revel, caso não cumprida voluntariamente a condenação, é cabível e recomendável a determinação pelo Poder Judiciário de diligências para que o órgão de trânsito responsável proceda à transferência do veículo e os encargos dele decorrentes à partir da data da tradição - Recurso provido. (TJ-MG – AC: 01638887520138130480, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO NO DETRAN/MT – ÔNUS QUE INCUMBE AO ADQUIRENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – NECESSIDADE – PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA SE ALCANÇAR O RESULTADO PRÁTICO – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL E POSTERIOR EXTINÇÃO – INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “(. . .) No Código de Trânsito de Brasileiro há duas disposições atribuidoras de responsabilidades em situações de transferência da propriedade de veículos automotores: os artigos 123 e 134.
O primeiro atribui ao novo proprietário a responsabilidade de registro da transferência da propriedade do veículo.
O segundo atribui ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar a venda ao órgão de trânsito.
Visando garantir a efetividade do processo (artigo 497 do CPC/15), a fim de se alcançar o resultado prático ao autor, deve ser determinado ao órgão de trânsito (DETRAN) que providencie a transferência do veículo descrito na petição inicial e dos débitos da motocicleta para o nome do requerido, o qual apenas transferiu a posse do veículo a terceiro adquirente, ressaltando-se que compete ao requerido o pagamento das taxas e os custos inerentes à transferência do veículo.- (N.U 1003568-76.2018.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2020, Publicado no DJE 31/08/2020) (TJ-MT - AC: 10010037420178110040, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
Ilegitimidade passiva da proprietária anterior não vislumbrada.
Ação ajuizada pela compradora de automóvel.
Transferência da titularidade do veículo que era de sua responsabilidade, a teor do disposto no art. 123, § 1º, do CTB.
Dificuldade de realizar a providência e falta de oposição da antiga proprietária.
Peculiaridades do caso que autorizam a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção do resultado prático equivalente.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10092023120178260602 SP 1009202-31.2017.8.26.0602, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/PI para transferir, independentemente de qualquer condição, o veículo placa NIT-7234, chassi LE8XCGL0291300066, marca/modelo I/FYM FY100 10A, ano 2008, modelo 2009, para o nome de REJANE BRAGA MENDES, devendo eventuais taxas necessárias à concretização da transferência serem adimplidas pela ré retro indicada.
Em razão da sucumbência, condeno os réus a arcarem integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 30 de janeiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível -
12/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 03:02
Decorrido prazo de EVANDRO AUGUSTO NOGUEIRA PINHEIRO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029886-15.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUAUTO CAR LTDA REU: EVANDRO AUGUSTO NOGUEIRA PINHEIRO DOS SANTOS e outros DECISÃO Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, § 1°, do Código de Processo Civil, desvinculo-me do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos.
Deste modo, prossiga-se conforme o disposto no Provimento n.° 07/2019 (Substituição de Juízes).
Proceda a Secretaria com as providências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:12
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:39
Desentranhado o documento
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07/06/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de REJANE MENDES MONTEIRO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de LUAUTO CAR LTDA em 14/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:28
Declarada suspeição por Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
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03/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:08
Decorrido prazo de EVANDRO AUGUSTO NOGUEIRA PINHEIRO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 11:35
Conclusos para despacho
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12/05/2020 11:26
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:24
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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12/12/2019 16:54
Juntada de Certidão
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12/12/2019 16:52
Distribuído por dependência
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28/11/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-28.
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27/11/2019 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/11/2019 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/11/2019 09:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-29.
-
25/10/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 11:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 09:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2019 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2019 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2019 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
08/08/2019 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
08/08/2019 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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03/07/2019 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/07/2019 14:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
27/06/2019 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2019 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 14:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2018 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2018 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2018 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/08/2018 09:41
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
04/07/2018 08:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/06/2018 12:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
14/07/2017 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Boleto
-
31/05/2017 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2017 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2017 08:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/05/2017 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/05/2017 08:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao ADV.Jose Coelho.
-
25/05/2017 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/02/2017 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/02/2017 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2016 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2016 08:24
[ThemisWeb] Decorrido prazo de REJANE MENDES MONTEIRO em 2016-11-16.
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04/07/2016 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2016 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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01/07/2016 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-25.
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24/05/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2016 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/05/2016 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2016 13:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/04/2016 09:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/03/2016 10:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/03/2016 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2016 08:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/03/2016 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/03/2016 08:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao JOSE COELHO.
-
07/03/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-07.
-
04/03/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2016 10:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/02/2016 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2016 08:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2016 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2016 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2016 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2015 08:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/12/2015 13:25
Distribuído por sorteio
-
14/12/2015 13:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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