TJPI - 0010954-08.2017.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de EMPRESA REDE MAQUINAS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0010954-08.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado, Corrupção de Menores, Receptação culposa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: GABRIEL DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos estes autos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, com base no Inquérito Policial de nº 007.973/2017, ofereceu denúncia (id 19286911 - Pág. 34/38) em desfavor de GABRIEL DA SILVA SOUSA, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 15/09/1995, RG n. 3565802, CPF n. 061484943-88, filho de DOMINGOS NUNES DE SOUSA e de ANTÔNIA TERESA DA SILVA SOUSA, residente à Rua Treze de Maio, n. 1898, bairro Vermelha, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 155, §§ 1º e 4° c/c 244-B, do ECA, fato ocorrido em 16/06/17.
Acompanha a inicial, o Inquérito Policial n. 007.973/2017.
O procedimento foi instruído com portaria (id 19286911 - Pág. 2), boletim de ocorrência (id 19286911 - Pág. 5), termos de declarações, auto de reconhecimento através de fotografia (id 19286911 - Pág. 9), auto de apresentação e apreensão 1(id 9286911 - Pág. 10), auto de restituição (id 19286911 - Pág. 13), certidão de nascimento do menor, Francisco Valdimir Vieira dos Santos (id 19286911 - Pág. 14 - nascido em 16/08/2000), relatório da autoridade policial (id 19286911 - Págs. 23/27).
Segundo consta da denúncia: A denúncia foi recebida em 12/01/18 (id 19286911 - Págs. 52/53).
Citado pessoalmente (id 19286911 - Pág. 58/59), o acusado apresentou defesa (id 19286911 - Págs. 65/68).
Em assentada (id 19286911 - Pág. 85/86) houve oferecimento e homologação de proposta de Suspensão Condicional do Processo, em relação a denunciada Lucineide dos Reis Oliveira (27/06/18).
Decisão (id 19286911 - Págs. 94/95) determinou o prosseguimento do feito em relação a Gabriel da Silva Sousa.
Houve redesignação do ato audiencial (id 25720436 - Págs 1/2).
Despacho (id 32030464) determinou a readequação de pauta.
Deliberação (id 56733603) determinou a remessa dos autos ao MP-PI para indicar a possibilidade de oferecimento de ANPP.
Todavia, parecer (id 58908065) manifestou a impossibilidade de oferecimento da proposta, em razão da certidão de antecedentes criminais do investigado.
Despacho (id 63333254) determinou a continuidade da instrução processual.
A mídia alusiva a instrução processual foi consignada na Plataforma PJE Mídias, conforme certidão (id 67942119 ).
No curso da instrução processual (id 67942106) foi realizada a oitiva de Maria Madalena dos Santos (representante legal da empresa Rede Máquinas), de Gerson Hill de Araújo (Gerente da empresa vitimada).
Na oportunidade foi indeferida a oitiva do menor Francisco Valdimir (menor de idade).
Após, o réu foi interrogado.
Certidão de antecedentes criminais (id 57825243).
Em sede de alegações finais (id 68338816), a acusação suscitou o cercamento de acusação, em razão do indeferimento de oitiva de testemunha (Francisco Valdimir de Araújo Vieira).
No mérito, requereu o julgamento procedente da ação penal, com a condenação do acusado pela prática do crime descrito no art. 155, §4°, IV, CP c/c art. 244-B, do ECA, na forma do art. 70 do CP, em patamar superior ao mínimo legal (vetor antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências), a reparação dos danos suportados, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao acaso, o indeferimento do direito do réu de recorrer em liberdade, a conversão do julgamento em diligências, acaso entenda-se pela inexistência de elementos aptos a fixação de danos.
Por sua vez, a defesa (id 71790812), requereu a rejeição da preliminar apresentada pelo MP-PI, a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da participação de menor importância, a fixação da reprimenda no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, a concessão do direito do réu de recorrer em liberdade, o indeferimento do pleito de reparação de danos.
Os autos vieram conclusos, conforme certidão (id 71810130 - 05/03/25).
Eis o relato.
Decido. a) Cerceamento de acusação – Indeferimento de oitiva de Francisco Valdimir de Araújo Vieira Em primeiro lugar, cumpra destacar que a oitiva do menor foi indeferida (id 67942106 - 06/12/24), sendo a irresignação a reagitação de matéria já debatida, superada e preclusa.
Nesse quadro, o magistrado enquanto destinatário das provas pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado.
Não há elementos que permitam aferir de que maneira o indeferimento da oitiva da testemunha citada compromete ou inviabiliza o pleno exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal.
Ademais, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
De mais a mais, o indeferimento das provas encontra amparo no entendimento assentado na jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, vez que o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, ou mesmo, de informante, conforme deseja a representante do Ministério Público (AP 470 – AgR-Sétimo, Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, unânime, j. 18/06/2009; STJ - AgRg no RHC: 195258 SP 2024/0092079-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024 ; STJ - RHC: 65835 DF 2015/0295339-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2016).
Deste modo, entendo válida e eficaz a providência tomada por este Juízo (id 67942106), não merecendo guarida a preliminar de cerceamento de acusação. b) Exclusão do Repouso Noturno O art. 383 do CPP, disciplinando a emendatio libelli, prevê: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
As circunstâncias do fato desautorizam a incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno (art. 155, §1°, CP), na medida em que restou narrado na inicial acusatória, a prática do crime de furto qualificado, em razão do modo concursal de agentes, previsto no art. 155, §4°, inciso IV, do CPP, o que resultou, inclusive, na imputação do crime de corrupção de menor na inicial.
A norma contida no art. 155, §1º, CP, tem por escopo conferir proteção aos bens no horário noturno, tendo em vista a diminuição da vigilância, a maior desatenção das pessoas, diminuição do tráfego de pessoas nas ruas, a maior vulnerabilidade dos bens, ensejando uma maior reprimenda a uma conduta mais reprovável.
Contudo, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP).
Restando evidenciada a prática de crime descrito no art. 155, §4°, inciso IV (concurso de agentes), CP, tenho que inviável a sua cumulação com a causa de aumento decorrente da prática do delito no repouso noturno.
Em vista disso, RECLASSIFICO a denúncia, passando o promovido a responder pela suposta prática do crime descrito no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal cumulado com o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).
Superadas as questões preliminares, inexistindo nulidades, nem irregularidades, a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Fato 1 - art. 155, §4°, IV, CP Dispõe o tipo penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
MATERIALIDADE Descreve a peça acusatória a prática de crimes previstos no art. 155, do Código Penal, cujo o tipo penal realiza-se com a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada e comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial n. 007.973/2017, do auto de apresentação e apreensão (id 9286911 - Pág. 10), auto de restituição (id 19286911 - Pág. 13), boletim de ocorrência, relatório da autoridade policial (id 19286911 - Págs. 23/27), declarações colhidas em sede judicial , além dos demais elementos existentes no presente processo.
AUTORIA A autoria do crime narrado na peça acusatória restou incontroversa, diante das declarações prestadas em solo judicial, os relatados do menor, Francisco, em sede policial, auto de apresentação e apreensão 1(id 9286911 - Pág. 10), auto de restituição (id 19286911 - Pág. 13), sendo os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, restaram sobejamente corroborados.
A propósito, transcrevo parte dos relatos produzidos na fase judicial: a) Maria Madalena: "(...) Ao chegar pela manhã na empresa, é, tem um portão que não tinha sinal de de arrombamento, mas estava um pouquinho entra aberto e quando adentramos, percebemos a ausência de 2 notebooks e 2 aparelhos celular.
Imediatamente o gerente Gerson Hill se dirigiu a delegacia para fazer toda registro da ocorrência.
Posteriormente, veio uma pessoa aqui na empresa é falando que queria devolver esse notebook.
E aí ele disse ele, ele conversou com o Gerson Hill e disse que iria conversar com outra pessoa porque sabia de quem se tratava, que tinha feito esse furto.
E iria nos avisar.
Salvo engano, é Cidade (…).
Isso.
Não esses detalhes, doutora (não sabe dizer).
Sim, inclusive ele está na audiência.
Os 2, os 2 notebooks.
Os celulares eu não tenho conhecimento, se recuperaram ou não, né? Eram importantes porque eram do diário, do setor comercial.
Mas pela manhã, ao chegarmos para trabalhar (…).
Sim.
Acho que por volta de meia-noite.
Era uma pessoa conhecido como cidade.
Não, cidade não foi a pessoa que supostamente cometeu furto, foi uma pessoa que conhece a pessoa no qual adentrou a rede Máquinas. (...)". b) Gerson Araújo: "(...) Cidade que eu não sei o nome dele, ele veio e apontou quem foi o furto e seria o fuscão.
E também não se apelido, né? E ele disse que poderia recuperar os 2 notebooks ou tudo, né? Ele recuperou o notebook, um inclusive tava com defeito e outro tava normal.
E eu fui e dei 50 reais pra Ele.
Eu só relatei lá no distrito o que aconteceu aqui e ele se prontificou de recuperar o os produtos de furto, né? E eu relatei lá no distrito que ele veio aqui, conversou comigo, disse que ia recuperar, recuperou os 2 notebooks, não conseguiu recuperar o celular e foi o que eu falei, que essa pessoa, esse que furtou, senão ele já tinha Furtado aqui algumas vezes, não tinha sido a primeira, já 3 ou 4 vezes que ele tinha furtado aqui.
E essa pessoa que veio aqui, o Cidade, ele mora até no fundo, ele já comentava por aqui, pela empresa, né? E depois a pessoa faleceu, fuscão foi morto.
Nunca mais houve furto aqui na região, entendeu? Então assim, o fuscão, o que que roubou mesmo, que entraram aqui umas 5 vezes, mataram e dentro desse tempo nunca mais teve nenhum furto aqui.
E o rapaz Cidade que eu não sei o nome dele, ele veio aqui e falou, ó, foi fulano de tal e tal, e tal.
Aí eu dei 50 reais pra ele, pagando o ele pela informação que ele me deu.
E ele trouxe, né.
Eu cheguei no distrito ela até que tinha sido o fuscão que tinha furtado os equipamentos aqui da rede maquinas. (...)".
Some-se a isso as declarações colhidas na fase judicial, os seguintes relatos colhidos no procedimento extrajudicial, veja-se: Não bastassem tais, relatos, convém reproduzir o auto de reconhecimento, realizada por Lucineide, adquirente de 1 (um) dos notebooks, pertencentes a empresa Rede Máquina, leia-se: O acusado, em sede judicial, apresentou uma versão destoante do acervo probatório produzido nos autos, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva, em prol da absolvição.
Quanto ao reconhecimento de participação de menor importância, é insustentável a premissa defensiva na hipótese, considerando que o acusado e seu comparsa exerceram funções essenciais ao êxito da empreitada criminosa.
Importante lembrar, neste aspecto, que o crime de roubo, embora unissubjetivo, é de caráter plurissubsistente, caracterizando-se a partir de mais de uma ação, que pode ser efetuada por um único indivíduo ou em concurso de agentes, circunstância que atrai a regra do artigo 29 do Código Penal.
Reza o artigo 29, § 1º, do Código Penal: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Como é cediço, o Código Penal pátrio adotou a teoria monística (ou unitária), a qual não faz qualquer distinção entre autor e partícipe, instigação e cumplicidade.
Em outras palavras, todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente.
Contudo, para atenuar os rigores desta teoria, o Código procurou distinguir a punibilidade da autoria da de participação a fim de permitir uma adequada dosagem da pena.
Dito isso, as figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao crime mais grave efetivamente ocorrido (§ 2º) [cooperação dolosamente distinta] (AgRg no REsp 1417364/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015).
Nesse sentido, leciona Bitencourt que a cooperação dolosamente distinta ocorre quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderira o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado pelo autor” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 129).
No caso em concreto, tem-se que os indivíduos envolvidos na empreitada manifestaram atuação de idêntica relevância, tendo o acusado (Gabriel da Silva Sousa) subtraído os objetos da empresa, em companhia do menor, subtraindo-se 2 (dois) notebooks.
Além disso, restou evidenciado que Gabriel e Francisco forçaram o portão da empresa, sem praticar arrombamento.
No que se refere ao exaurimento do delito, percebe-se que restou consumado, tendo o acusado percorrido todas as etapas do “iter criminis”, consoante as provas analisadas nos autos.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a teoria adotada pelo nosso código é a da amotio, que exige que haja o deslocamento físico do bem, ou seja, que a coisa seja retirada do local onde se encontrava, sem a exigência de posse mansa e tranquila.
Assim, para a consumação do crime de furto, basta que o agente tenha a posse do bem, ainda que por um curto espaço de tempo, mesmo que ele venha a ser retomado em seguida, não sendo necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima.
Portanto, a atuação do acusado restou comprovada nos autos, diante dos relatos dos funcionários da empresa rede máquinas, do reconhecimento realizado por Lucineide, bem como pelas declarações do menor, que somadas aos demais elementos de convicção contidos nos autos, são elementos que demandam a condenação do acusado pela prática do crime FURTO QUALIFICADO, previsto no art. 155, §4º, inciso Iv, do Código Penal.
Além disso, a aplicação do princípio da insignificância ou do furto privilegiado deve ser afastado quando o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar um maior grau de reprovabilidade do comportamento.
Fato 2 - Corrupção de Menor – art. 244-B do ECA MATERIALIDADE A materialidade do crime encontra-se demonstrada através do Inquérito Policial n. 007.973/2017, auto de apresentação e apreensão 1(id 9286911 - Pág. 10), auto de restituição (id 19286911 - Pág. 13), certidão de nascimento do menor, Francisco Valdimir Vieira dos Santos (id 19286911 - Pág. 14 - nascido em 16/08/2000), relatório da autoridade policial (id 19286911 - Págs. 23/27), e dos demais elementos presentes no feito.
AUTORIA O órgão ministerial requereu a condenação do acusado nas sanções do crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90.
A Súmula n° 500 do STJ, assim dispõe: “Súmula 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Não obstante, o crime de corrupção de menores é de natureza formal, não exigindo efetivo prejuízo ao bem jurídico tutelado, de modo que se caracteriza pela conduta, não importando se o menor efetivamente tornou-se moralmente corrompido ou se já se apresentava nessa situação.
A dicção legal da conduta tipificada no art. 244-B do ECA não permite inferir a necessidade da corrupção do menor para a caracterização do crime, mas, ao revés, pressupõe a corrupção pela simples prática da infração penal em concurso.
Nesse sentido, é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de Recurso Especial pela sistemática dos recursos repetitivos.
Confira-se a ementa a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de que para a configuração do crime de corrupção de menores, de natureza formal, basta que haja evidências da participação de menor de 18 (dezoito) anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido. 2.
Hipótese em que o recorrente praticou o delito de furto com menor de 18 (dezoito) anos de idade, configurando o delito de corrupção de menor descrito no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1348904/AC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).
Diante do exposto, também ficou comprovado, sob o crivo do contraditório, que o requerido, instigou, auxiliou e facilitou a participação do menor Francisco Valdimir de Araújo Vieira (id 19286911 - Pág. 14), na empreitada delituosa, corrompendo-o, por conseguinte, motivo pelo qual inegável a incidência do tipo penal previsto no art.244-B da Lei 8.069/90.
Concurso formal próprio Quanto ao concurso de crimes, depreende-se que o réu praticou 1 (um) delito de furto qualificado e 1 (um) crime de corrupção de menor, no mesmo contexto fático-jurídico, o que restou devidamente configurado no curso da instrução processual.
Nesse contexto, restou consignado, no bojo desta Sentença, que o réu mediante uma única conduta, cometeu 2 (dois) delitos.
Logo, deve-se aplicar a pena mais grave, aumentada no patamar equivalente a 1/6 (um sexto).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado GABRIEL DA SILVA SOUSA, nas penas dos art. 155, §4º inciso IV c/c 244-B, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal.
O sentenciado não possui atenuantes ou agravantes a serem aplicadas.
As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, passo à individualização das penas, em único tópico, em relação aos delitos de furto qualificado (art. 155, §4°, IV, CP) e de corrupção de menor (art. 244-B do ECA).
Ressalto, contudo, que o método empregado nesta sentença não causará qualquer prejuízo para as partes, pelo contrário, evitará a repetição desnecessária de vocábulos e gerará maior economia processual.
Outrossim, mostrando-se relevante qualquer peculiaridade nos eventos delituosos, procederei, no momento adequado, o devido esclarecimento.
A conduta social e a personalidade do agente se referem a atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam a fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade).
Deste modo, ações penais em andamento ou transitadas em julgados não são aptas a refletir de modo negativo em tais vetores. (STJ – HC 472.654/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; AgRg no REsp 1.918.046/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/04/2021; STF - STF, RHC 144.337-AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/11/2019).
Por oportuno, na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase da pena, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, Data do Julgamento: 03/03/2020). 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP Subsistindo na hipótese uma qualificadora (do art. 155, §4º incisos IV, do CP), no procedimento de dosimetria da pena, é possível valer-se dela para qualificar o delito. a) culpabilidade: é inerente ao próprio tipo penal, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
As razões levantada pela Promotoria para recrudescimento da basilar não autorizam a valoração negativa deste vetor; b) antecedentes: o vetor deve ser valorado negativamente, em razão da existência de condenação do sentenciado no processo n. 0000864-43.2014.8.18.0140, com trânsito em julgado em 18/01/24; c) conduta social: não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa; d) personalidade: nos moldes da Súmula 444 do STJ e do julgamento acima reproduzido, não há informações que permitam a análise da personalidade do acusado, razão pela qual não há como afirmá-las ruins.
Em consequência, refuto o pleito do MP-PI em prol da valoração negativa deste vetor. e) motivos do crime: foi o ganho fácil, o que é inerente ao próprio crime; f) circunstâncias: o delito foi cometido, no período noturno, enquanto a empresa estava fechada.
A meu ver, em consonância com o pleito do Parquet, o vetor deve ser valorado em desfavor do sentenciado; g) consequências: o prejuízo material é inerente ao crime de natureza patrimonial, inexistindo indicador apto ao recrudescimento desta basilar; h) comportamento da vítima:em nada contribuiu para a conduta do réu. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente reconheço a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais (maus antecedentes e circunstâncias) no delito de furto qualificado ao passo em que o delito de corrupção de menor, vai valorado negativamente apenas os maus antecedentes.
Com base nisso, fixo as penas-base do sentenciado em: Art. 155, §4º, inciso IV – 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa; Art. 244-B do ECA – 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; . 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a serem aplicadas.
Em consequência, converto as reprimendas dosadas na etapa anterior em intermediárias. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas, motivo pelo qual torno definitivas as reprimendas anteriormente estipuladas.
Fixação da Reprimenda Definitiva – art. 70 do Código Penal.
Incide, no caso em testilha, o concurso formal próprio, uma vez que o réu, mediante uma só conduta, infringiu, 2 (duas) vezes a norma penal (art. 155, §4°, inciso IV, e o art. 244-B do ECA).
Assim, ofendeu bens jurídicos de duas vítimas diversas (empresa Rede Máquina e do menor Francisco Valdimir).
Nesse quadro, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, AUMENTO a pena em 1/6 (um quinto), tendo em conta o número de delitos (cerca de 2), nos termos da orientação firmada pelo STJ (STJ - AgRg no HC: 707389 MG 2021/0370690-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Por consequência, aplico a pena mais grave, que, no caso sob julgamento, refere-se à pena de furto qualificado (art. 155, §4°, IV, CP), aumentada em 1/6 (um sexto), tornando DEFINITIVAS as reprimendas de GABRIEL DA SILVA SOUSA, em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Atendendo às condições econômicas do réu (assistido pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
Inviável a isenção da pena em atenção ao princípio da legalidade e conforme o disposto nos arts. 49 e 50 do CP.
A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
O regime de cumprimento de pena será o FECHADO, por verificar a existência de maus antecedentes e a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais em face condenado, bem como a impossibilidade substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44, CP) e de sursis (art. 77, CP).
RECURSO EM LIBERDADE O Parquet (id 68338816), em sede de alegações finais, invocou a necessidade de decretação da medida extrema.
Nos termos do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
Portanto, formada a convicção do Juízo quanto à autoria dos fatos, não se verificam elementos objetivos que permitam aferir que a manutenção da liberdade do condenado em razão dos fatos apurados nos autos representa riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução do processo ou à aplicação da lei penal, além de ausente o necessário requisito da contemporaneidade a permitir a decretação/manutenção da medida extrema em seu desfavor.
Registre-se, outrossim, que o acusado se encontra ergastulado por outro processo, de forma que o indeferimento da providência não resultará em risco à ordem pública.
Diante desse quadro, entendo que o réu poderá apelar em liberdade, se em outro regime não estiver preso ou deva cumprir pena, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva, com base nos arts. 312 c/c 387, §1°, ambos do Código de Processo Penal.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP Deixo de efetuar a detração, eis que concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.
Deixo de fixar reparação de danos.
A meu ver, a parte interessada, no decorrer do processo deve fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve.
Os delitos criminais trazem em si um ilícito civil e restando demonstrada sua prática, a indenização é inerente à decisão condenatória.
A inicial não fez constar o valor dos danos a serem eventualmente reparados.
Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.
Em desfecho, ressalto a possibilidade da suposta vítima buscar a reparação dos danos perante o Juízo Cível respectivo, de maneira que se revela inócua a sugestão do MP-PI, em prol da conversão do julgamento em diligência, sob pena de afronta à razoável duração do processo e à celeridade processual.
Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação do representante legal vítima sobre a sentença (forma preferencialmente remota).
Não sendo encontrado o sentenciado e/ou a vítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) Uma vez confirmada a sentença, nos moldes em que foi lançada, expeça-se o competente mandado de prisão em face do condenado e, em seguida, proceda-se à autuação da GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA (PEC).
Em seguida, expeça-se ao MM.
Juiz de Direito da Execução Penal; d) no juízo da execução, providencie a Secretaria o recolhimento da pena de multa, na forma dos arts. 50 e 51 do CP.
Ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Ausentes bens apreendidos a serem destinados.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, 28 de março de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
28/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 21:35
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUSA em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 14:40
Juntada de documento comprobatório
-
05/12/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 03:40
Decorrido prazo de ALISSON PALACIO LAVOR em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:39
Juntada de documento comprobatório
-
21/11/2024 22:23
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 16:36
Juntada de documento comprobatório
-
21/11/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:27
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:21
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 13:17
Juntada de documento comprobatório
-
06/11/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 11:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
11/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2023 08:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
29/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 08:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
23/08/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0010954-08.2017.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: GABRIEL DA SILVA SOUSA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2021 RAFAELA ALBUQUERQUE LEITE PORTELA Assessor Jurídico - 30421 -
12/08/2021 15:40
Mov. [30] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 12:24
Mov. [29] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 03/2022 08:30 SALA DE AUDIENCIA.
-
20/05/2019 12:23
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/05/2019 08:04
Mov. [27] - [ThemisWeb] Revogação da Suspensão do Processo - Revogada a suspensão do processo
-
07/05/2019 09:08
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
17/08/2018 08:31
Mov. [25] - [ThemisWeb] Suspensão Condicional do Processo - Suspensão Condicional do Processo
-
10/08/2018 10:44
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
29/06/2018 08:21
Mov. [23] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 27: 06/2018 10:00 sala de audiência.
-
25/05/2018 08:35
Mov. [22] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 27: 06/2018 09:00 sala de audiência.
-
14/05/2018 10:21
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 10:38
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/03/2018 10:34
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
23/03/2018 10:34
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/03/2018 09:18
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. JOÃO BATISTA VIANA DO L. NETO. (Vista à Defensoria Pública)
-
22/01/2018 15:20
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/01/2018 09:59
Mov. [15] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra GABRIEL DA SILVA SOUSA
-
11/01/2018 12:25
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/01/2018 12:25
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
11/01/2018 12:25
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2018 12:01
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/01/2018 08:52
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Vara Criminal de Teresina
-
11/01/2018 08:52
Mov. [9] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
11/01/2018 08:49
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2018 09:50
Mov. [7] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2018 12:31
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2018 12:25
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
08/01/2018 12:30
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/12/2017 18:03
Mov. [3] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
13/09/2017 09:27
Mov. [2] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA . (Vista ao Ministério Público)
-
12/09/2017 10:22
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140
Raimundo Nunes Rego
Magistrado da 1 Vara dos Feitos da Fazen...
Advogado: Antonio Licio de Sousa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2016 12:30
Processo nº 0009579-74.2014.8.18.0140
Sindicato dos Odontologistas do Estado D...
Municipio de Teresina
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2014 10:51
Processo nº 0000860-28.2017.8.18.0034
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Joao Mayk Alves Pitombeira
Advogado: Antonio Aurelio de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2017 11:19
Processo nº 0004918-23.2012.8.18.0140
Abdon Jose da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2012 11:33
Processo nº 0026128-38.2009.8.18.0140
Alfredo Cadena Neto
Estado do Piaui
Advogado: Gustavo Goncalves Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2009 12:08