TJPI - 0801830-33.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801830-33.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: AURELIO ARAUJO DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito remanescente apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário do remanescente, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Por fim, intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se já tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:50
Determinada diligência
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14/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:51
Processo Reativado
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14/07/2025 13:51
Processo Desarquivado
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09/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de AURELIO ARAUJO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801830-33.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: AURELIO ARAUJO DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
BARRAS, 11 de junho de 2025.
LIBORIO FERREIRA ARAGAO NETO JECC Barras Sede -
11/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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06/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:40
Decorrido prazo de AURELIO ARAUJO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2024 12:00 JECC Barras Sede.
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10/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 12:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de AURELIO ARAUJO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 12:00 JECC Barras Sede.
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18/06/2024 03:25
Decorrido prazo de AURELIO ARAUJO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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