TJPI - 0001717-45.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:30
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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29/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de APRIGIO VIEIRA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0001717-45.2018.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILMARA VALOES CAVALCANTI DA SILVA, SILVIA VALERIA DO NASCIMENTO MUNIZ, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: APRIGIO VIEIRA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONCESSÃO DA POSSE PLENA AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, que, ao conceder liminar para busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, proibiu a alienação do bem.
O agravante, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pleiteia a reforma da decisão, alegando que o inadimplemento contratual autoriza a busca e apreensão do bem, com a consolidação da posse plena em favor do credor fiduciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de inadimplemento contratual, é cabível a consolidação da posse plena do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário; e (ii) estabelecer se a decisão que proibiu a alienação do bem apreendido deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. 4.
A busca e apreensão constitui o instrumento processual adequado para que o credor fiduciário, como proprietário e possuidor indireto, adquira a posse plena do bem alienado fiduciariamente, conforme o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e de diversos Tribunais de Justiça é consolidada no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.931/2004, para elidir a consolidação da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, é necessário que o devedor quite integralmente o débito no prazo de cinco dias da execução da liminar, o que não ocorreu no presente caso. 6.
O entendimento de que a vedação à alienação do bem apreendido não encontra fundamento no rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 também reforça a necessidade de reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual de obrigações garantidas por alienação fiduciária autoriza a busca e apreensão do bem, consolidando-se a posse plena do bem apreendido em favor do credor fiduciário. 2.
O rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 não admite restrições à alienação do bem apreendido, salvo disposição legal expressa. .
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 3º, e 3º, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*74-48, Décima Terceira Câmara Cível, Rel.
Alzir Felippe Schmitz, julgado em 28.06.2018; TJMG, Processo AC 10105130153809001, 18ª Câmara Cível, Rel.
Roberto Vasconcellos, julgado em 14.10.2014.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0001717-45.2018.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, GILMARA VALOES CAVALCANTI DA SILVA - PE24533-A, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR - PI5172-A, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO - PI8799-A, SILVIA VALERIA DO NASCIMENTO MUNIZ - PE27033-A AGRAVADO: APRIGIO VIEIRA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, tencionando suspender e, no final, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora agravante, contra o espólio de Agripino Viera da Costa, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em conceder a liminar de Busca e apreensão do veículo objeto da lide, proibindo, porém, a alienação do bem.
Inconformado, o agravante, em suas razões, alega que a o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, tendo rito processual próprio, previsto na lei, não podendo ser objeto de disposição pelas partes.
Diz, também que o rito processual da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente está previsto no disposto no artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, prevendo o caput do mencionado artigo que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a basca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Requer o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão.
Não foi requerida tutela recursal.
O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, inicialmente deve-se consignar que a apreciação deste recurso deve passar ao largo de quaisquer outros argumentos, que não sejam os relacionados ao conteúdo do que ficara decidido monocraticamente.
Até porque, frise-se, apreciar-se outros será tão incabível quanto irrelevante, porquanto também não foram abordados na decisão monocrática, como não tinham mesmo de ser, por exemplo, a incidência de juros compostos, sendo esta nítida matéria de substrato meritório.
Quanto ao mérito, em exame recurso que, diga-se de logo, tem sempre merecido acolhida neste órgão fracionário, mercê, sobretudo, do disposto § 3º, do art. 2º, do DL 911/69, in litteris: § 3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Neste caso, o agravado, conforme se depreende ele não efetuou o pagamento de parcelas do contrato de financiamento que celebrara com o agravante.
Evidente que lhe assiste razão, eis que a busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem.
A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, por sinal, nas duas pretensões a um só tempo, os seguintes arestos, ipsis verbis: BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
PURGA DA MORA.
Nos termos do art. 2º, § 3º, do DL 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultam ao credor o vencimento antecipado do contrato, independente de aviso ou notificação extrajudicial.
Ou seja, sem a anuência do credor não há a hipótese de purga da mora pelo pagamento exclusivo das parcelas vencidas. (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*74-48, Décima Terceira Câmara Cível, Relator Alzir Felippe Schmitz, julgado em 28.06.2018).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO BEM APREENDIDO EM FAVOR DO CREDOR-FIDUCIÁRIO. 1.
A ação de busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato de financiamento por parte do possuidor direto (devedor-fiduciante), nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. - Com a edição da Lei nº 10.931/2004, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 2.
Para elidir a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, a legislação aplicável passou a exigir do devedor-fiduciante, no prazo de cinco dias da execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente. 3.
Verificada, no prazo legal, a falta de efetivação do pagamento do total da dívida pelo devedor-fiduciante, viabiliza-se a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor-fiduciário. 4.
Recurso provido. (TJMG, Processo AC 10105130153809001 MG Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL Publicação 16/10/2014 Julgamento 14 de Outubro de 2014 Relator Roberto Vasconcellos).
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de que ao agravante seja dado a posse pleno do bem.
Teresina, 22/02/2025 -
28/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 18:43
Expedição de intimação.
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01/03/2025 18:40
Expedição de intimação.
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01/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001717-45.2018.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILMARA VALOES CAVALCANTI DA SILVA - PE24533-A, SILVIA VALERIA DO NASCIMENTO MUNIZ - PE27033-A, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR - PI5172-A, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO - PI8799-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A AGRAVADO: APRIGIO VIEIRA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 12:19
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:00
Decorrido prazo de APRIGIO VIEIRA DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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14/07/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 19:19
Juntada de Petição de mandado
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09/07/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:38
Conclusos para o relator
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23/02/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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23/02/2024 08:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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21/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:13
Juntada de informação - corregedoria
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15/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:47
Conclusos para o Relator
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10/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/11/2023 06:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/10/2023 11:36
Expedição de intimação.
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25/10/2023 11:35
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 00:07
Conclusos para o Relator
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14/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:19
Conclusos para o Relator
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06/06/2023 05:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/04/2023 13:30
Expedição de intimação.
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26/04/2023 13:29
Expedição de intimação.
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26/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:50
Conclusos para o relator
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30/11/2022 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2022 09:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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07/11/2022 19:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2022 11:18
Conclusos para o relator
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15/09/2022 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2022 11:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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18/08/2022 11:46
Outras Decisões
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27/10/2021 11:22
Conclusos para o relator
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27/10/2021 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2021 11:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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21/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:34
Conclusos para o Relator
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31/08/2021 10:29
Expedição de intimação.
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26/08/2021 10:59
Juntada de outras peças
-
28/07/2021 00:00
Mov. [96] - [eTJPI] Publicação
-
27/07/2021 18:08
Mov. [95] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.183, página Nº 112, de 27: 07/2021, com a publicação no dia 28/07/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
-
27/07/2021 11:08
Mov. [94] - [eTJPI] Expedição de documento
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26/07/2021 11:54
Mov. [93] - [eTJPI] Recebimento
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26/07/2021 08:57
Mov. [92] - [eTJPI] Remessa
-
26/07/2021 00:07
Mov. [91] - [eTJPI] Publicação
-
23/07/2021 18:09
Mov. [90] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 9.181, página Nº 21, de 23: 07/2021, com a publicação no dia 26/07/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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23/07/2021 11:39
Mov. [89] - [eTJPI] Mero expediente
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23/07/2021 10:56
Mov. [88] - [eTJPI] Mero expediente - Despacho proferido
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17/05/2021 11:27
Mov. [87] - [eTJPI] Recebimento
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13/05/2021 09:20
Mov. [86] - [eTJPI] Conclusão
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13/05/2021 09:19
Mov. [85] - [eTJPI] Expedição de documento
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18/12/2019 10:50
Mov. [84] - [eTJPI] Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/09/2019 07:46
Mov. [83] - [eTJPI] Documento
-
12/09/2019 13:20
Mov. [82] - [eTJPI] Mandado - OBSERVAR CERTIDÃO
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02/09/2019 11:46
Mov. [81] - [eTJPI] Expedição de documento
-
30/08/2019 11:57
Mov. [80] - [eTJPI] Recebimento
-
30/08/2019 00:08
Mov. [79] - [eTJPI] Publicação
-
29/08/2019 13:44
Mov. [78] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.741, página Nº 52, de 29: 08/2019, com a publicação no dia 30/08/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
29/08/2019 12:29
Mov. [77] - [eTJPI] Remessa
-
29/08/2019 12:25
Mov. [76] - [eTJPI] Mero expediente
-
20/08/2019 09:14
Mov. [75] - [eTJPI] Recebimento
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19/08/2019 12:55
Mov. [74] - [eTJPI] Conclusão
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19/08/2019 12:55
Mov. [73] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910520039
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14/08/2019 15:52
Mov. [72] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO.
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09/08/2019 00:02
Mov. [71] - [eTJPI] Publicação
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08/08/2019 14:33
Mov. [70] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.727, página Nº 63, de 08: 08/2019, com a publicação no dia 09/08/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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08/08/2019 13:14
Mov. [69] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
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08/08/2019 10:58
Mov. [68] - [eTJPI] Remessa
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08/08/2019 09:59
Mov. [67] - [eTJPI] Mero expediente
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28/06/2019 08:41
Mov. [66] - [eTJPI] Recebimento
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27/06/2019 07:52
Mov. [65] - [eTJPI] Conclusão
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27/06/2019 07:52
Mov. [64] - [eTJPI] Decurso de Prazo
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26/04/2019 00:07
Mov. [63] - [eTJPI] Publicação
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25/04/2019 13:59
Mov. [62] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.655, página Nº 73, de 25: 04/2019, com a publicação no dia 26/04/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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24/04/2019 13:41
Mov. [61] - [eTJPI] Expedição de documento
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23/04/2019 14:00
Mov. [60] - [eTJPI] Recebimento
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23/04/2019 11:14
Mov. [59] - [eTJPI] Remessa
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23/04/2019 10:32
Mov. [58] - [eTJPI] Mero expediente - À Coordenadoria Judiciária Cíveis: COOJUDCIV para cumprir despacho
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22/04/2019 10:21
Mov. [57] - [eTJPI] Recebimento
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12/04/2019 11:02
Mov. [56] - [eTJPI] Conclusão
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12/04/2019 11:01
Mov. [55] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910443358
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03/04/2019 16:26
Mov. [54] - [eTJPI] Documento - AR REF A CARTA DE INTIMAÇÃO DE FLS.:192, JUNTADO AOS AUTOS.
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20/03/2019 13:19
Mov. [53] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO.
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20/02/2019 12:46
Mov. [52] - [eTJPI] Expedição de documento - CARTA DE INTIMAÇÃO.
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06/02/2019 11:06
Mov. [51] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
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06/02/2019 00:02
Mov. [50] - [eTJPI] Publicação
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05/02/2019 13:57
Mov. [49] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.603, página Nº 70, de 05: 02/2019, com a publicação no dia 06/02/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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04/02/2019 13:07
Mov. [48] - [eTJPI] Remessa
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04/02/2019 13:02
Mov. [47] - [eTJPI] Mero expediente
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01/02/2019 10:03
Mov. [46] - [eTJPI] Recebimento
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31/01/2019 10:22
Mov. [45] - [eTJPI] Conclusão
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31/01/2019 10:21
Mov. [44] - [eTJPI] Decurso de Prazo
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14/12/2018 00:08
Mov. [43] - [eTJPI] Publicação
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13/12/2018 14:29
Mov. [42] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
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13/12/2018 13:42
Mov. [41] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.577, página Nº 49, de 13: 12/2018, com a publicação no dia 14/12/2018, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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13/12/2018 13:00
Mov. [40] - [eTJPI] Remessa
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13/12/2018 12:24
Mov. [39] - [eTJPI] Mero expediente
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11/12/2018 11:25
Mov. [38] - [eTJPI] Recebimento
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10/12/2018 12:39
Mov. [37] - [eTJPI] Conclusão
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07/12/2018 12:28
Mov. [36] - [eTJPI] Documento
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06/12/2018 09:00
Mov. [35] - [eTJPI] Mandado - APRIGIO VIEIRA DA COSTA
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13/11/2018 11:13
Mov. [34] - [eTJPI] Mandado - APRIGIO VIEIRA DA COSTA
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12/11/2018 08:57
Mov. [33] - [eTJPI] Expedição de documento
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31/08/2018 18:34
Mov. [32] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
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31/08/2018 07:38
Mov. [31] - [eTJPI] Remessa
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31/08/2018 00:07
Mov. [30] - [eTJPI] Publicação
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30/08/2018 13:18
Mov. [29] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - ACÓRDÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.507, página Nº 68, de 30: 08/2018, com a publicação no dia 31/08/2018, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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30/08/2018 12:15
Mov. [28] - [eTJPI] Expedição de documento
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29/08/2018 08:30
Mov. [27] - [eTJPI] Recebimento
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29/08/2018 07:29
Mov. [26] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR O ACÓRDÃO
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28/08/2018 12:22
Mov. [25] - [eTJPI] Provimento
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17/08/2018 10:10
Mov. [24] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 28.08.2018
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17/08/2018 07:37
Mov. [23] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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13/08/2018 12:34
Mov. [22] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
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13/08/2018 11:48
Mov. [21] - [eTJPI] Remessa
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13/08/2018 11:31
Mov. [20] - [eTJPI] Mero expediente - Envio de relatório e pedido de inclusão do feito em pauta de julgamento.
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28/05/2018 11:05
Mov. [19] - [eTJPI] Recebimento
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25/05/2018 14:48
Mov. [18] - [eTJPI] Conclusão
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25/05/2018 14:47
Mov. [17] - [eTJPI] Decurso de Prazo
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25/04/2018 16:15
Mov. [16] - [eTJPI] Documento
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18/04/2018 11:39
Mov. [15] - [eTJPI] Mandado - APRIGIO VIEIRA DA COSTA
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04/04/2018 09:29
Mov. [14] - [eTJPI] Mandado - APRIGIO VIEIRA DA COSTA
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22/03/2018 10:15
Mov. [13] - [eTJPI] Expedição de documento
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19/03/2018 10:43
Mov. [12] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA CÍVEL
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19/03/2018 07:43
Mov. [11] - [eTJPI] Remessa
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19/03/2018 00:09
Mov. [10] - [eTJPI] Publicação
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16/03/2018 14:03
Mov. [9] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.396, página Nº 95, de 16: 03/2018, com a publicação no dia 19/03/2018, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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16/03/2018 10:04
Mov. [8] - [eTJPI] Antecipação de tutela
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23/02/2018 10:20
Mov. [7] - [eTJPI] Recebimento
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22/02/2018 15:17
Mov. [6] - [eTJPI] Conclusão
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22/02/2018 15:12
Mov. [5] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
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19/02/2018 12:08
Mov. [4] - [eTJPI] Remessa
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19/02/2018 11:30
Mov. [3] - [eTJPI] Distribuição
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19/02/2018 10:59
Mov. [2] - [eTJPI] Documento
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19/02/2018 10:59
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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