TJPI - 0800411-30.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:18
Juntada de manifestação
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800411-30.2023.8.18.0033 EMBARGANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: FRANCISCO MARTINS LIMA Advogados do(a) EMBARGADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Financiamentos, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação de Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação da fixação dos danos morais; ii) houve contradição ao aplicar a súmula 54 do STJ para a incidência de juros de mora a partir do evento danoso; iii) não houve demonstração de ato ilícito ou de nexo de causalidade, o que tornaria indevida a condenação em danos morais.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: (i) omitir-se quanto à inexistência de ato ilícito gerador de dano moral; (ii) fixar danos morais em valor exorbitante; (iii) aplicar, de forma contraditória, a súmula 54 do STJ para os juros moratórios de danos morais.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: “No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.” “Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante.” “Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.” Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS LIMA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:15
Juntada de petição
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19/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARTINS LIMA - CPF: *52.***.*78-15 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 22:08
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800411-30.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MARTINS LIMA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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29/08/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS LIMA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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