TJPI - 0802220-57.2021.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802220-57.2021.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO INTERESSADO: BANCO BMG SA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI FINALIDADE: Fica as partes intimadas para requererem o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110513072630700000020416538 02.
Procuração Procuração 21110513072663800000020416551 03. extrato emprestimos consignados Aposentadoria por Idade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110513072736800000020416553 Certidão Certidão 21112313423600000000020988318 Decisão Decisão 21120911502202600000020997097 Certidão Certidão 21121610125988200000021651674 Citação Citação 21121610164206800000021652391 Intimação Intimação 21121610164220300000021652392 Habilitação nos Autos Petição 21122115300618600000021743975 PETIÇÃO - HABILITAÇÃO - MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO Petição 21122115300634800000021743978 PROCURAÇÃO E ATOS BMG 2021-otimizado_1 Procuração 21122115300667200000021743980 PROCURAÇÃO E ATOS BMG 2021-otimizado_2 Procuração 21122115300710200000021743979 Habilitação nos Autos Petição 22010316410205900000021819234 Contestação - BMG X MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO CONTESTAÇÃO 22010316410220200000021819238 PROCURAÇÃO - 2021 Procuração 22010316410256700000021819241 CONTRATO CARTÃO 12914545 Documentos 22010316410295000000021819244 Contatos audiência Manifestação 22010718230815500000021874370 Petição Petição 22020414435021400000022628707 PETIÇÃO - MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO Petição 22020414435059900000022628709 SUBSTABELECIMENTO Documentos 22020414435093800000022628711 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documentos 22020414435136800000022628713 Contatos audiência Manifestação 22020708095740800000022651666 Ata da Audiência Ata da Audiência 22020710080285500000022656737 Réplica a contestação Manifestação 22021419455243700000022926158 Réplica a contestação confronto assinaturas Maria Naide Petição 22021419455258500000022926160 Certidão Certidão 22022213464818400000023200334 Certidão Certidão 22022509235797800000023309829 AR 0802220 57 2021 AVISO DE RECEBIMENTO 22022509235823300000023309833 Sentença Sentença 22083121131478400000028456641 Intimação Intimação 22092111482872900000030275143 Intimação Intimação 22092111482885100000030275144 Cumprimento de sentença Petição 22101808573307400000031184427 correcao monetária dano Material Maria Naide DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101808573351100000031184429 correcao monetária dano Moral Maria Naide DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101808573395400000031184430 Petição Petição 22102111591271800000031331980 Petição - BMG X MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO Petição 22102111591281100000031331983 CÁLCULOS - MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO Documentos 22102111591292300000031332284 COMPROVANTE DE DJO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO Comprovante 22102111591304400000031332285 Intimação Intimação 22102510252867900000031417976 Complementação do valor condenação Manifestação 22102712462124700000031535199 Certidão Certidão 22110713501435400000031838564 Decisão Decisão 22120213490679500000032004490 Intimação Intimação 23011908575610800000033820776 Petição Petição 23020610301241000000034451367 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 23020610301394900000034451372 4 CÁLCULOS Documentos 23020610301851300000034451690 3 APÓLICE Documentos 23020610302224600000034451693 2 PROCURAÇÃO E ATOS 2023 Procuração 23020610302522300000034451696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020710462729700000034502002 Intimação Intimação 23020710462729700000034502002 Manifestação Manifestação 23032218322412900000036276925 Certidão Certidão 23032308152441900000036286102 Decisão Decisão 23061116320358700000037590253 Decisão Decisão 23061116320358700000037590253 Petição Petição 23062615130005200000040220875 Recurso Inominado EE- MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO Petição 23062615130014300000040220878 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante 23062615130023400000040220882 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23062615130030300000040221584 Certidão Certidão 23062808173166500000040318913 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI 2220-57.2021 CUSTAS 23062808173177200000040318914 Certidão Certidão 23062808221032400000040319352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062808222749100000040319357 Intimação Intimação 23062808232460700000040319586 Certidão Certidão 23082311040315300000042747383 Sistema Sistema 23082311070230800000042748155 Decisão Decisão 23103007255081100000043873830 Certidão Certidão 23103012334133700000045705485 Sistema Sistema 23103012370776000000045705510 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24110516292500000000075427804 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24110611540100000000075427805 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110611540300000000075427806 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25020315281400000000075427807 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25020512014700000000075427808 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020516545600000000075427809 Manifestação Manifestação 25022409320400000000075427810 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25030614023100000000075427811 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25031016074700000000075427812 Ementa Ementa 25031016074700000000075427813 Voto do Magistrado Voto 25031016074700000000075427814 Relatório Relatório 25031016074700000000075427815 Ementa Ementa 25031016075100000000075427816 Sistema Sistema 25031306534000000000075427817 Petição Petição 25032117421200000000075427818 Petição Petição 25050716565700000000075427819 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25060216314800000000075427820 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25062609095100000000075427821 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25062713561800000000075427822 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25062713561900000000075427823 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25071416460200000000075427824 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25071711581600000000075427825 Relatório Relatório 25071711581600000000075427826 Voto do Magistrado Voto 25071711581600000000075427827 Ementa Ementa 25071711581600000000075427828 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25081413535100000000075427829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082110080952200000075751651 PICOS, 21 de agosto de 2025.
FRANCISCA PAULA DE MOURA SATIRO FERREIRA JECC Picos Sede Cível -
14/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0802220-57.2021.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG SA em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses por ele suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, notadamente por ter confirmado a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem introdução de fundamentos novos, o que afasta a alegação de omissão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas em momento anterior, sendo incabível o uso de embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Eventuais inconformismos com o mérito da decisão devem ser veiculados pelos meios processuais próprios, e não mediante embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura omissão quando não há introdução de argumentos novos no acórdão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de teses não suscitadas no momento processual adequado.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG SA em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão apresenta omissão quanto ao enfrentamento das teses alegadas. É o sucinto relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos.
Assim, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão, nota-se o caráter protelatório do recurso, fazendo jus a multa prevista no art. 1026, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, tendo em vista serem manifestamente incabíveis e condeno a parte recorrente a pagar em favor do embargado multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. -
18/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:58
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802220-57.2021.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:56
Juntada de petição
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:42
Juntada de petição
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13/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:07
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802220-57.2021.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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