TJPI - 0802220-57.2021.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0802220-57.2021.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG SA em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses por ele suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, notadamente por ter confirmado a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem introdução de fundamentos novos, o que afasta a alegação de omissão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas em momento anterior, sendo incabível o uso de embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Eventuais inconformismos com o mérito da decisão devem ser veiculados pelos meios processuais próprios, e não mediante embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura omissão quando não há introdução de argumentos novos no acórdão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de teses não suscitadas no momento processual adequado.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG SA em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão apresenta omissão quanto ao enfrentamento das teses alegadas. É o sucinto relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos.
Assim, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão, nota-se o caráter protelatório do recurso, fazendo jus a multa prevista no art. 1026, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, tendo em vista serem manifestamente incabíveis e condeno a parte recorrente a pagar em favor do embargado multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. -
18/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:58
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802220-57.2021.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:56
Juntada de petição
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:42
Juntada de petição
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13/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:07
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802220-57.2021.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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