TJPI - 0800670-68.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
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08/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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08/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:10
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800670-68.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: ANA MARIA CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que assinou um contrato de cartão de crédito com margem consignável acreditando ser um empréstimo consignado normal; que não solicitou um cartão de crédito consignado e que não foi informada acerca das condições de tal serviço.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; o trâmite prioritário da ação em razão da idade; a inversão do ônus da prova; que seja declarada indevidos os descontos realizados no benefício; necessidade de indenização por danos morais; a repetição do indébito em dobro; a concessão do pedido de tutela provisória de urgência e que seja declarada a inexistência da contratação da Reserva de Margem de Crédito Consignável.
Em contestação, o Requerido aduziu: desinteresse na audiência; a prescrição; a decadência; a falta de interesse de agir; a incompetência do juizado especial; a regularidade da contratação; contrato com dizeres claros; as taxas e encargos devidamente esclarecidos; que o valor do saque foi recebido pela parte autora; descabimento da alegação de dívida impagável; a liberdade contratual; a ausência de dano moral; da validade do negócio jurídico; que a autora não fez prova mínimo do seu direito; descabimento do dano moral; descabimento da restituição em dobro; multa por litigância de má-fé e a necessidades dos valores recebidos pela parte autora.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] No caso em questão, a instituição financeira demonstrou, através da juntada do contrato nº 0229718843424, objeto desta ação e acostados aos autos em ID 57515407, que o mesmo especificava claramente a modalidade de contratação por meio de cartão de crédito em seu cabeçalho.
A assinatura da parte, juros, parcelas, pagamento mínimo, juros de crédito e tarifas para saldo devedor estão todos incluídos no contrato.
Além disso, foi anexado, em ID 57515409, um recibo de transferência que confirma a solicitação de valor por saque, cujo depósito foi feito em benefício da parte requerente.
Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a tentativa do recorrido de ludibriar o juízo; a constituição de uma dívida vitalícia na qual não tinha conhecimento; que a requerida causou danos materiais e morais; a sua vulnerabilidade como consumidor; omissão de informações claras; o cabimento de indenização por danos morais; cabimento de indenização por danos materiais e a não comprovação do serviço contestado.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:40
Conhecido o recurso de ANA MARIA CARDOSO FERREIRA - CPF: *10.***.*17-49 (RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2025 18:11
Juntada de manifestação
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800670-68.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA MARIA CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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