TJPI - 0803672-57.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO E FATURA DE CARTÃO ANEXADOS AOS AUTOS.
COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA A CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
REALIZAÇÃO DE SAQUES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803672-57.2021.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: FRANCISCA DE SALES RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra ter firmado, junto ao banco Requerido, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável acreditando estar contratando empréstimo consignado.
Aduz já ter pagado mais que o valor inicialmente solicitado.
Por esta razão, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido sustentou: incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de prova pericial; regularidade da contratação e realização de saques por parte da Autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato, o autor não teria firmado negócio.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. (...) Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum ao autor, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). (...) Na espécie, o autor demonstrou que, os descontos iniciaram na data de 02/2017, houve efetivo desconto de 54 parcelas (R$ 62,97 - sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) com a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)” em sua folha de pagamento, os quais somam R$ 3.400,38 (três mil e quatrocentos reais e trinta e oito centavos), em montante efetivo de pagamento pelo autor.
De outro lado, vejo que o banco comprovou crédito para o autor no valor de R$ 1.261,00 (mil e duzentos e sessenta e um reais), (ID n. 28768699 - Ata da Audiência).
Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tal valor deve ser deduzido dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante.
Ressalve-se que, o comprovante de pagamento juntado aos autos configuram apenas telas de computador, sem forca probatória.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 2.139,38 (dois mil cento e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro. (...) No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevidos descontos em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Ademais, o demandante sequer usou o cartão de crédito, o que enaltece sua boa-fé.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade, visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. (...) Esclareça-se, por derradeiro, que este juízo está convencido quanto à celebração do negócio em si, não merecendo procedência a demanda quanto à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, ainda mais por que parte autora reconheceu a firma constante no referido documento, bem como demonstrou a disponibilização do respectivo crédito de valor em conta de sua titularidade.
O que ocorre, em verdade, é que a contratação feita é nula, em razão de sua iniquidade, ante a alegada (e comprovada) abusividade e infinidade de desconto, decorrente de má informação sobre seus termos. (...) Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, condeno o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar a autora, FRANCISCA DE SALES RODRIGUES FERREIRA, o valor de R$ 2.139,38 (dois mil cento e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/09/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (09/02/2020), nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei n. 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente.
Ainda, determino ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo a gratuidade judicial ao autor, em razão de sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.” Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os fólios, verifico que o banco Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao colacionar o contrato questionado devidamente assinado (ID 19169480), ao passo em que anexou comprovante de liberação de valores em conta bancária de titularidade da Requerente (ID 19169481) e fatura do cartão de crédito (ID 19169482) que, além de comprovar o recebimento e a utilização do plástico pela Recorrida, demonstra o conhecimento da consumidora acerca da contratação. É imperioso, dessa forma, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como em sede de recurso inominado interposto pelo Recorrente, para declarar como existente e válido o contrato debatido.
Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, entendo que a sentença a quo merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na formalização do negócio jurídico e ante a ausência de má-fé e de condutas abusivas por parte do Recorrente.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para dar-lhe provimento a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios ao Recorrente. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
24/03/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:42
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
-
06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803672-57.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: FRANCISCA DE SALES RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
11/08/2024 22:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/08/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802374-60.2024.8.18.0123
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Francisco de Assis da Silva Marques
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 12:55
Processo nº 0802374-60.2024.8.18.0123
Francisco de Assis da Silva Marques
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2024 15:41
Processo nº 0759809-62.2024.8.18.0000
Jonas Miranda da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 16:05
Processo nº 0800584-41.2024.8.18.0026
Francisca das Chagas Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 14:48
Processo nº 0800584-41.2024.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Francisca das Chagas Neves
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2024 17:04