TJPI - 0800458-22.2020.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
28/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUISA AMANDA SOUSA MOTA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUISA AMANDA SOUSA MOTA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROCURAÇÃO COM OBJETIVO DE OUTORGA.
RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA VIRTUAL DO CONSUMIDOR.GOV.BR.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800458-22.2020.8.18.0061 Origem: RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente relata sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$44,00 (quarenta e quatro reais) a título de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável registrado sob o n° 9264699.
Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido.
Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Proferido despacho (ID 19226125) determinando a juntada de reclamação junto à plataforma do Consumidor.gov.br, procuração com o objetivo da outorga e cópia dos extratos bancários, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência do indeferimento da petição inicial.
Manifestação do Autor (ID 19226126) requerendo a reconsideração do pleito de declaração de hipossuficiência e sustentando estar o comprovante de residência no nome de seu filho e não serem os extratos bancários documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Trata-se de demanda envolvendo as partes litigantes, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
Foi determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; declaração de pobreza e comprovante de residência neste juízo, devidamente atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); procuração pública em razão de ser, a parte autora, analfabeta; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; bem como apresentasse extrato de movimentações de suas contas bancárias e individualizasse todos os descontos alegados (ID.48141083).
Devidamente intimada, a autora não cumpriu integralmente o determinado no despacho, tendo em vista que não juntou procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido e reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.b (ID.48141083). É o sucinto relatório.
O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.” Em suas razões, a Requerente, ora Recorrente, alega que os documentos exigidos não são indispensáveis para a propositura da demanda.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
A sentença, ora discutida, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de cumprimento, pelo Autor, de determinação judicial que solicitava: procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; e apresentação de extrato de movimentações de suas contas bancárias.
Inicialmente, em relação a procuração com o objetivo da outorga, que especifique o número do contrato a ser discutido, entendo que tal exigência viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que não há previsão no ordenamento jurídico.
A procuração colacionada ao processo pela parte Recorrente, mostra-se revestida dos requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, habilitando a advogada à prática dos atos processuais.
Impor outras formalidades não amparadas no texto legal acarreta ofensa ao direito de acesso à justiça.
Assim, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO ATENDIMENTO À DECISÃO QUE DETERMINOU FOSSE EMENDADA.
PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COLIGIDO À INICIAL QUE ATENDE A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
DESNECESSIDADE PODERES ESPECÍFICOS PARA QUE O INSTRUMENTO PRODUZA SEUS EFEITOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 654 DO CC E 105 DO CPC.
PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SUPOSTOS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA EXERCIDA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRÁTICA ESPÚRIA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA À VISTA DO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS A RESPEITO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES OU FRAUDE NA CONFECÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Grifo nosso). (TJSC, Apelação n. 5005141-51.2022.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, Dje. 25-01-2024).
Quanto à determinação de reclamação na plataforma virtual do Consumidor.gov.br, entendo que esta não se mostra como requisito indispensável para propositura da ação, pois tal condição fere o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de possibilitar o exercício do seu direito de ação.
O fato de ter sido colocada à disposição dos consumidores uma ferramenta que permite a interlocução direta entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, como uma solução alternativa de conflitos, não torna o seu uso obrigatório de forma automática.
No caso concreto, com todo respeito ao juízo singular, postergar a análise da petição inicial, sob o condicionamento de demonstração prévia da tentativa de solução por meio da plataforma “consumidor.gov”, implica em impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
Coadunando-se com este entendimento, o seguinte julgado: TJ-DFT DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO PELA PLATAFORMA WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR.
DESCABIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
RECURSO PROVIDO. [...] II.
A existência de plataforma digital que pode ser utilizada para tentativa de autocomposição entre consumidor e fornecedor não autoriza nem dá respaldo à suspensão do processo ou à imposição de condição para o ajuizamento da demanda.
III.
De acordo com o Decreto 8.573/2015, o “sistema alternativo de solução de conflitos de consumo” denominado “consumidor.gov.br” é pautado pela voluntariedade.
IV.
Conquanto o juiz deva estimular “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos”, na esteira do que prescreve o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, não pode impor ao autor da demanda que comprove, mediante a utilização da plataforma www.consumidor.gov.br, “a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado”.
V.
Salvo quando previsto expressamente em lei, o acesso à jurisdição não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução consensual do conflito de interesses, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, e do artigo 3º do Código de Processo Civil.
VI.
O interesse de agir, condição da ação qualificada pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante, prescinde de prova do direito material alegado ou da tentativa de solução extrajudicial do litígio. (Acórdão 1895022, 0748073-87.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.).
A propósito, o estímulo à conciliação (artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil) é adstrito ao processo judicial.
Eventual busca concreta de solução amigável na esfera extrajudicial pode repercutir na caracterização ou não de eventual dano moral, precipuamente se caracterizado o descaso do fornecedor, mas não como pressuposto processual ou "condição da ação”.
Em relação à apresentação de extratos, entendo que, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, não são indispensáveis no âmbito da instrução processual, não sendo fator impeditivo para o ajuizamento da ação ou seu prosseguimento no Poder Judiciário.
Acerca do tema, o STJ já se manifestou neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Além disso, ressalta-se que a sistemática vigente no âmbito processual está alicerçada no princípio da primazia da decisão de mérito, disposto no art. 4º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, sempre que possível, faz-se necessário a obtenção de uma solução definitiva para os conflitos levados ao Poder Judiciário pelas partes.
Afinal, o processo não deve ser visto como um fim em si mesmo, mas como um instrumento destinado a assegurar a tutela contra lesão ou ameaça ao direito material.
Destarte, estando a inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento e reformar a sentença de primeiro grau, a fim de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem imposição de custas e de honorários advocatícios à Recorrente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
24/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:44
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SOUSA - CPF: *00.***.*77-93 (RECORRENTE) e provido
-
06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800458-22.2020.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 09:39
Conclusos para o Relator
-
13/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 16:05
Juntada de sistema
-
04/05/2023 22:45
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 22:45
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/05/2023 22:44
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 22:44
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:49
Prejudicado o recurso
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24/03/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/02/2023 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/01/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2022 22:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 22:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/11/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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