TJPI - 0802902-89.2018.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802902-89.2018.8.18.0031 Origem: RECORRENTE: KATIA PATRICIA PINHEIRO SALES Advogado do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos De maneira resumida, a parte embargante sustenta que o acórdão impugnado está viciado por omissão, pois não abordou todos os argumentos apresentados quando do julgamento do Recurso Inominado.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões nos seguintes termos: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; tentativa de rediscussão do mérito; ausência de requisitos para adoção do efeito modificativo e que a tese de prescrição foi corretamente reconhecida, estando em consonância com a jurisprudência. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que possam comprometer a clareza ou completude da decisão judicial.
Para sua admissibilidade, exige-se a demonstração de um vício intrínseco no pronunciamento embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando que não houve enfrentamento integral dos argumentos apresentados no recurso.
Entretanto, diferentemente do que alega a embargante, verifica-se que o acórdão analisou de forma adequada todos os pontos relevantes trazidos nos autos, concluindo, com a devida fundamentação, pela manutenção da decisão recorrida, mediante a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau.
Cumpre destacar que, embora os embargos de declaração possam, em situações excepcionais, conduzir à modificação do julgado (efeitos infringentes), tal efeito somente é admissível diante da comprovação de vícios capazes de comprometer o teor da decisão embargada.
No presente caso, os argumentos apresentados revelam, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito, o que não é permitido por meio desta via recursal.
No que tange à alegada ausência de fundamentação, importa frisar que o acórdão embargado expôs as razões pelas quais adotou os fundamentos da sentença, em estrita observância ao artigo 46 da Lei 9.099/95, que autoriza fundamentação sucinta e objetiva.
A reprodução dos fundamentos da decisão anterior, desde que acompanhada da análise dos pontos essenciais do caso, não configura omissão ou nulidade.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício na decisão proferida, sendo a insurgência da parte embargante mera tentativa de rediscutir o mérito, extrapolando os limites do recurso de embargos de declaração.
Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:00
Expedição de intimação.
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19/03/2025 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:41
Juntada de manifestação
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802902-89.2018.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KATIA PATRICIA PINHEIRO SALES Advogado do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 19:00
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 18:29
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2024 17:53
Juntada de manifestação
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27/06/2024 09:50
Expedição de intimação.
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18/06/2024 03:07
Decorrido prazo de KATIA PATRICIA PINHEIRO SALES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:56
Conhecido o recurso de KATIA PATRICIA PINHEIRO SALES - CPF: *65.***.*01-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 08:56
Recebidos os autos
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22/03/2022 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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