TJPI - 0800174-69.2020.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800174-69.2020.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: AMELIA RODRIGUES COSTA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1300 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, nos quais se alega omissão quanto à ilegitimidade passiva de instituição financeira, requerendo também o sobrestamento do feito em razão de controvérsia repetitiva no STJ (Tema 1300) e o pré-questionamento de diversos dispositivos legais, com vistas à interposição de recurso aos tribunais superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar da ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se o feito deve ser sobrestado em razão da afetação de recursos representativos da controvérsia; (iii) determinar se é necessária manifestação expressa para fins de pré-questionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado analisa, de forma expressa ou implícita, os pontos tidos como omissos, inclusive quanto à legitimidade da instituição financeira.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito já decidido.
A controvérsia tratada no Tema 1300 do STJ não se relaciona com o objeto do processo, sendo incabível o sobrestamento.
A interposição dos embargos, mesmo que rejeitados, é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
O sobrestamento com base em controvérsia repetitiva é incabível quando a matéria discutida no processo não coincide com o tema afetado.
O pré-questionamento é caracterizado pela simples oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800174-69.2020.8.18.0075 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: AMELIA RODRIGUES COSTA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco do Brasil S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com Amelia Rodrigues Costa, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto a ilegitimidade do Banco do Brasil.
Ademais pugna pelo sobrestamento do feito, por ter o Superior Tribunal de Justiça afetado os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300.
Além disso, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como os artigos 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019 e artigos 485, inciso VI, e 82, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 1.036 e 1.037 do código de processo civil e artigos 256 e 256 – IX do regimento interno do superior tribunal de justiça.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta.
Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
A decisão entendeu por dar provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade que fundamentou a sentença recorrida, enquanto, no agravo interno, não há qualquer menção a tal fundamentação, havendo a apenas a alegação genérica de descabimento de decisão monocrática; prescrição, afastamento de multa e legalidade dos índices de correção aplicados.
Ressalta-se que, muito embora o agravante tenha apresentado elementos relativos ao julgamento do Tema Repetitivo 1.150, não apresenta qualquer alegação acerca da legitimidade, que foi reconhecida na decisão agravada.
Considerando que o recurso, ainda que inadmissível, ataca decisão monocrática, afasta-se a aplicação do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC, devendo o mesmo ser levado ao Plenário da Câmara Especializada Cível.
No caso é desnecessária a intimação da parte para sanear a petição, por se ter vício absolutamente insanável.
Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) CONCLUSÃO: Com estes fundamentos, voto para não CONHECER deste agravo interno e, por via de consequência, DENEGAR-LHE seguimento, por ausência de dialeticidade.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre o tema 1150 do STJ, tratando acerca da legitimidade da instituição financeira, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Ademais, convém rechaçar a tese exposta pelo apelado em que, pede o sobrestamento do feito.
Sem razão.
O atrás mencionado Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça, consiste em: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Como visto na própria decisão embargada, não chegou a ser discutido, nestes autos, a qual das partes competia o ônus probatório, motivo pelo qual este feito não é alcançada pelo determinação de sobrestamento.
Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/07/2025 -
10/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/11/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2020 10:13
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 14:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 09:01
Juntada de contrafé eletrônica
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10/07/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 08:26
Conclusos para despacho
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12/03/2020 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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