TJPI - 0001626-79.2016.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:30
Outras Decisões
-
02/06/2025 21:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/06/2025 21:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2025 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
02/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001626-79.2016.8.18.0046 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A APELADO: DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: ter trabalhado para o Município de Cocal durante o ano de 2012, exercendo funções de Agente Comunitário e que o município deixou de efetuar o pagamento de verbas salariais devidas, que incluem direitos trabalhistas e outros benefícios correspondentes ao período de trabalho.
Por esta razão, pleiteia: a condenação do requerido no pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas; o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: a existência de verbas salariais pendentes de pagamento à autora, afirmando que todos os valores devidos foram devidamente quitados; que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar a existência de valores devidos ou a suposta omissão de pagamento por parte do município e que a petição inicial não foi acompanhada de documentos hábeis a demonstrar o vínculo empregatício e os valores efetivamente devidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Como se pode notar do conjunto probatório, inexiste prova contundente do adimplemento que seja capaz de fulminar a pretensão autoral.
Destarte, competia ao município réu, suposto devedor, acostar aos autos documento comprobatório do adimplemento das verbas reclamadas, comprovando, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012, diferença salarial de maio e junho do ano de 2012 e 13º salário referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que, por se tratar de processo que segue o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não é cabível a condenação em honorários advocatícios na primeira instância; que o valor da causa, inferior a 60 salários mínimos, enquadra o processo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, portanto, tramitar sob o rito sumaríssimo e que a ação não possui questões complexas, reforçando que deve ser julgada conforme o procedimento simplificado dos Juizados Especiais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, a controvérsia restringe-se à condenação do Município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009, a qual é aplicável para causas de menor complexidade e com valor inferior a 60 salários mínimos, como ocorre no presente caso.
A Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 27, prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, cujas disposições regulam aspectos procedimentais específicos do rito sumaríssimo.
Nesse sentido, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." Portanto, há vedação expressa à condenação em honorários advocatícios de sucumbência na primeira instância em demandas que seguem o rito sumaríssimo, salvo em hipóteses excepcionais, como litigância de má-fé, o que não se verifica nos presentes autos.
Assim, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de reforma parcial da sentença, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No mais, verifico que os demais fundamentos da sentença estão em conformidade com as provas e o direito aplicável ao caso, devendo ser mantidos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, dou parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau e excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a decisão nos demais termos. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:23
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 12:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
19/03/2025 21:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e provido em parte
-
06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 14:58
Conclusos para o relator
-
03/09/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
03/09/2024 14:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:42
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 14:42
Expedição de intimação.
-
05/05/2024 13:09
Declarada incompetência
-
01/03/2024 09:41
Conclusos para o Relator
-
22/02/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/02/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800033-22.2024.8.18.0039
Luisa Maria da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 12:54
Processo nº 0000165-32.2015.8.18.0103
Maria Eliete da Silva Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Jose Arimateia Dantas Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2015 09:07
Processo nº 0000165-32.2015.8.18.0103
Equatorial Piaui
Bernardo de Sousa Lima
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2024 12:01
Processo nº 0001626-79.2016.8.18.0046
Daniane Lindberg Fontenele dos Santos Al...
Municipio de Cocal
Advogado: Laercio Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2016 14:30
Processo nº 0801452-78.2022.8.18.0029
Gentil da Costa e Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2024 12:27