TJPI - 0801452-78.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801452-78.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GENTIL DA COSTA E SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO GENTIL DA COSTA E SILVA , ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes suficientemente qualificadas nos termos da Lei Processual Civil.
Sustentou o demandante que, inobstante jamais haver celebrado qualquer ajuste contratual com o Réu, sofreu considerável prejuízo financeiro, uma vez que foram descontadas parcelas em seu benefício previdenciário à título de empréstimo consignado.
Asseverou que é analfabeto funcional e que, portanto, tal condição enseja o reconhecimento de nulidade de eventual contrato firmado, posto que o dito instrumento não observou as formalidades legais incidentes à espécie.
A parte requerente postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato nº 0115922580 e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citado, o Banco Demandado apresentou peça defendendo a validade jurídica do ajuste, discorreu sobre a inexistência de máculas capazes de ensejar a decretação de nulidade do contrato firmado e noticiou que os valores ajustados foram creditados em conta bancária de titularidade da autora.
Com a contestação (id 33099413), sopesou que a importância creditada não foi objeto de devolução e que agiu no estrito exercício regular de um direito, a requerida apresentou cópia do contrato, documentos pessoais da autora, CONTRATO (ID nº 33099427) e TED (ID nº 33099426),alegando a regularidade do contrato e o cumprimento de todas as obrigações por parte do banco, inclusive com a entrega de dinheiro a parte autora, de modo que requereu a improcedência integral dos pleitos vestibulares.
Efetuada a intimação da parte autora para apresentação de réplica, o autor se manifestou alegando que a ré deixou de comprovar a transferência de valor descontado no benéfico da autora, reiterando os pedidos da exordial. ( id 33255579) Sentença extinguindo o feito por litigância predatória. (id 48273498) Acórdão anulando a sentença e determinando o andamento regular do feito. (id 73326587) Despacho intimando as partes sobre o retorno dos autos. (id 76174679) As partes não se manifestaram.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito clama pelo julgamento antecipado do mérito, posto que a controvérsia discutida cinge-se exclusivamente à matéria de direito, além do fato de que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Passo ao enfrentamento do mérito.
Registro, de início, que a relação entre a instituição financeira e a autora, no caso em apreço, é típico exemplo de relação de consumo e, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inteligência do artigo 17 do CDC.
Neste diapasão, o artigo 14 do referido Código estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Em sua peça vestibular, a Demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Réu.
Alternativamente, sustenta que ainda que exista vínculo contratual entre as partes, o instrumento que expressa tal liame é nulo de pleno direito, posto que firmado sem a observância dos preceitos legais, considerando-se ainda a autora é analfabeta funcional.
Lado outro, o Contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o Banco Demandado.
Com efeito, no caso vertente, o réu apresentou o guerreado contrato descrito na peça de ingresso, bem como comprovou inequivocamente que os valores acordados foram disponibilizados e creditados em conta corrente de titularidade da parte autora.
O contrato em tela, trata-se de empréstimo consignando, consta no contrato apresentado no Id 33099427, que o valor total a receber de R$ 728,64, valor idêntico ao que consta na TED (Id 33099426).
Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou os contratos e recebeu os valores.
Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Ademais, também não existe nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude.
Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve nenhuma impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente.
Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a suposta ausência de procuração pública configura sua inviabilidade, entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de ser analfabeto, o mesmo não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo.
Consigno, outrossim, que há que se falar em invalidade (nulidade ou anulabilidade) do negócio jurídico com base apenas em analfabetismo, firme nos articulados 166 e 171 e ss do Código Civil Brasileiro.
Acresça-se ainda o fato de que, de acordo com a Lei Civil Brasileira, os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, uma vez que necessitaria sempre da exigência de uma procuração pública, o que dificultaria o exercício de direitos, como a realização de todos e qualquer tipo de contrato, bem como tornaria, para a população mais carente, mais oneroso a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública.
Assim, entendo que a pessoa analfabeta pode sim celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas.
Destaco, por fim, que nenhuma das causas de invalidade do negócio jurídico podem ser identificadas no presente caso, vale dizer, o objeto do negócio é lícito, não houve alegação de vícios de consentimento.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu nenhuma influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). 3.
DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.
Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
P.R.I.C.
JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inserida eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
31/03/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:05
Baixa Definitiva
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31/03/2025 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/03/2025 21:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GENTIL DA COSTA E SILVA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:20
Conhecido o recurso de GENTIL DA COSTA E SILVA - CPF: *13.***.*81-68 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801452-78.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENTIL DA COSTA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2025 00:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 07:32
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 03:13
Decorrido prazo de GENTIL DA COSTA E SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2024 12:27
Recebidos os autos
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09/03/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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09/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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