TJPI - 0800821-06.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800821-06.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: MARCIO SIMPLICIO COSTA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando a manifestação de id n. 78930793, determino o levantamento da quantia depositada para o pagamento da dívida.
DECLARO, pois, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinta a demanda.
Intime-se o autor para apresentar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, Expeça-se o Alvará Judicial.
Por fim, Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa, com base no art. 55, p. único, III, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
30/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:44
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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30/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIO SIMPLICIO COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIO SIMPLICIO COSTA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800821-06.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: MARCIO SIMPLICIO COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: CESAR CARVALHO BONFIM - PI24848, DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que teve descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de serviços não contratados.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; declaração de inexistência de débito; condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; e condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: ausência de interesse de agir; que houve efetiva contratação da tarifa bancária ora questionada.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Outrossim, a demandada apresentou proposta de abertura de conta-corrente e extratos bancários.
Nesta situação, consta cláusula genérica de adesão a tarifas bancárias e manutenção de conta, sem especificar informações como valores, data do desconto, dentre outros.
Ressalto, outrossim, que é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade e suas devidas características, nos moldes do art. 6°, III do CDC.
Além do mais, o valor cobrado todo mês é demasiadamente alto (R$57,70/R$63,45, R$65,20), tendo em vista que há anos o autor sequer efetuou qualquer tipo de transação financeira. À vista disso, não entendo como razoável a conduta da demandada, principalmente pelo fato de que operações desta natureza (cheque especial) apresentam juros e taxas abusivas, o que coloca o correntista em onerosidade excessiva, comprometendo sua dignidade e sobrevivência.
Portanto, a fragilidade das razões da demandada respalda a veracidade dos fatos apresentados pelo requerente.
Em simples palavras, o réu efetuou de forma unilateral a contratação de um cheque especial para liquidar pagamento de tarifas bancárias.
Evidente conduta abusiva do banco requerido.
Desta forma, declaro inexistente o débito objeto desta demanda.
Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a inexistência da operação objeto desta demanda e todos os seus efeitos; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da contestação, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800821-06.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: MARCIO SIMPLICIO COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: CESAR CARVALHO BONFIM - PI24848, DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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