TJPI - 0800184-83.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATURAS COBRANDO ALÉM DO CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800184-83.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MANOEL OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES - PI14164-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: durante toda sua moradia no local de residência, sua média de consumo é de R$ 69,00(sessenta e nove reais), pois só possui um geladeira e um ventilador; ocorre que, sua tarifa elétrica subiu para valores incompatíveis com seu consumo, passando sem explicação a serem geradas mensalmente nos seguintes dados: R$ 550,33 para 09-2023, R$ 494,77 para 10-2023, R$ 470,57 para 11-2023, R$ 203,66 para 12-2023; buscou a Equatorial para solucionar o problema e por meio de vistoria realizada pela ré no dia 17-11-23, foi constatado que o cabo de alimentação elétrica da residência estava trocado pelo do vizinho, ou seja, o consumo de energia do vizinho foi direcionado para o medidor do autor e o consumo de energia do autor foi direcionado para o vizinho; Além disso, preocupado com a demora da resposta e solução da Equatorial, o promovente procurou o PROCON.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de repetição do indébito e dano moral; mudança de titularidade do medidor de energia para o nome do autor.
Em Contestação, a Requerida aduziu que todos os faturamentos foram feitos dentro das normas previstas pelas Resoluções da ANEEL.
Por essa razão, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pois bem.
Compulsados os autos e confrontadas as provas juntadas pelas partes, entendo que o autor desincumbiu- se do ônus probatório.
Isso porque, do cotejo das provas colacionadas aos autos verifico que o autor tomou todas as cautelas necessárias a resolução do problema, informando à concessionária e, bem assim aos órgãos de proteção ao consumidor.
Outrossim, há registro de inspeção realizada no imóvel do autor onde fora constatado pela ré erro no fio que se conecta ao medidor da residência deste com o do seu vizinho, fato que não foi devidamente impugnado pela ré em sua contestação.
Portanto, uma vez que não houve impugnação especifica pela ré no tocante a inspeção realizada no imóvel do autor, é imperativo aplicação da pena de confesso, não por efeito da revelia, mas por ser do réu esta prova.
Desse modo, faz-se necessário aplicação do disposto no art. 389 do CPC/15, que assim dispõe: há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Além disso, as faturas correspondentes ao período de 09/2023 a 12/2023 e, bem assim aquelas do período de 01/2024 a 02/2024 vai de encontro ao consumo ordinário do consumidor, conforme os extratos das faturas anexos aos autos.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, os pedidos formulados na inicial pelo autor para: a) a inexistência do débito correspondente ao valor de R$ 1.823,64 (mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), devendo, pois, esse valor ser restituído ao autor, em dobro, assim como determino que sejam emitidas novas faturas atinentes ao período questionado (setembro de 2023 a dezembro de 2023 e, janeiro e fevereiro de 2023); b) condenar o réu ao pagamento de danos morais ao autor na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão dos prejuízos suportados pela parte autora, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária pela tabela do E.
Tribunal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); c) concedo a inversão no ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90; Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, bem como apontou que foram realizadas inspeções no medidor de energia do autor, e foi constatada a regularidade da medição do consumo.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença quanto ao mérito, e correção de erro material, no dispositivo da sentença, para que conste os meses de janeiro e fevereiro de 2024, e não de 2023. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Em análise ao dispositivo, faz-se necessário somente a correção material do item a) para que ao invés de constar janeiro e fevereiro de 2023, conste janeiro e fevereiro de 2024.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos quanto ao mérito, e corrijo o erro material do item a) do dispositivo, para que passe a constar: “a) a inexistência do débito correspondente ao valor de R$ 1.823,64 (mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), devendo, pois, esse valor ser restituído ao autor, em dobro, assim como determino que sejam emitidas novas faturas atinentes ao período questionado (setembro de 2023 a dezembro de 2023 e, janeiro e fevereiro de 2024)”.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
21/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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12/03/2024 10:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 17:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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24/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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