TJPI - 0800966-96.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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12/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO ECHEVENGUA TOSCANI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO ECHEVENGUA TOSCANI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRESENÇA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-96.2024.8.18.0167 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RECORRIDO: TAYANNE CRISTINA CAVALCANTE FERREIRA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ECHEVENGUA TOSCANI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que possui contrato de crédito junto a primeira requerida e no mês de novembro de 2022 solicitou segunda via do boleto com vencimento em 22/12/2022 para o pagamento da parcela do mês de novembro; que realizou o pagamento do boleto; que em meados de agosto de 2023 recebeu uma sequência de mensagens de cobrança da empresa Requerida informando a existência um débito; que foi informada da pendência de parcela no valor de R$ 580,62, dívida que já havia sido paga no dia 22/12/2022; que verificou que o seu nome foi inserido pela segunda requerida em cadastro de inadimplentes no dia 04/11/2022, data bem anterior ao pagamento e que as cobranças persistem até os dias atuais; que desconhece o motivo pelo qual persistem tais cobranças, pois já efetuou o pagamento da dívida e adotou as providências para cientificar a requerida do pagamento.
Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência da dívida; a indenização por danos morais e a concessão da tutela antecipada.
Em contestação, o Requerido aduziu: que o crédito é proveniente das transações firmadas mediante a assinatura do contrato reconhecido pela requerente; que a requerente não demonstra que de fato realizou o pagamento, sendo os documentos juntados um tanto quanto dúbios; que o comprovante anexado não indica código de barras, beneficiário ou qualquer informação que demonstre que o valor quitado em dezembro de 2022 corresponde ao boleto daquele mês; que não é possível verificar a data que o extrato de negativação foi emitido e que inexiste qualquer dano proveniente das condutas adotadas pela requerida ou qualquer fundamento para que os débitos sejam declarados inexistentes ou inexigíveis.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] De acordo com o acervo probatório dos autos, verifica-se que a inscrição da parte autora no SERASA foi realizada antes do pagamento do boleto juntado pela mesma, corroborando com a alegação da parte requerida quanto ao atraso de uma parcela, mas verifica-se que a parte autora realizou o pagamento conforme comprovante em ID n° 53996945 e mesmo assim o seu nome continua negativado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que houve a quitação do boleto de ID n° 53996943 que resultou na indevida permanência da inscrição do nome da parte autora no SERASA e DETERMINAR que a parte requerida retire do referido órgão de restrição de crédito esta anotação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente desta sentença, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR a requerida ao pagamento a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir a correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54, do STJ), segundo os índices estabelecidos pela tabela do e.
TJPI.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que são incabíveis no rito dos Juizados Especiais, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o crédito é proveniente das transações firmadas mediante a assinatura do contrato reconhecido pela requerente; que , o comprovante acostado aos autos, não indica código de barras, nem beneficiário ou qualquer informação que demonstre que o valor quitado, corresponde à parcela do mês de dezembro; que a parte Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, não restando comprovado o pagamento da parcela em questão; que a cessionária apenas exerceu o seu direito de credora de crédito líquido e certo, diante de devedor realmente inadimplente e que não há cabimento para indenização por dano moral.
A parte requerente, ora recorrida foi devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, porém não as apresentou. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:00
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800966-96.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAYANNE CRISTINA CAVALCANTE FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ECHEVENGUA TOSCANI - RS66655-A RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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