TJPI - 0801234-39.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801234-39.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: GILSON MATHEUS CAMPELO DE SOUSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Autos retornados da Turma Recursal.
Sem necessidade de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que a parte ré, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 76010447.
Em manifestação posterior (Id nº 73727636), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto ao montante depositado.
Constatada a aquiescência do credor e o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por cumprimento da sentença.
Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: Gilson Matheus Campelo de Sousa, CPF: *87.***.*98-19, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0855, Operação: 1288, Conta Poupança: 853783949-1, do valor de R$ 1.177,34 (um mil cento e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) (Id nº 76010447), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD.
Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a execução, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará necessário.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
Após, arquive-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
20/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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20/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:02
Juntada de petição
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23/04/2025 04:25
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:51
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:17
Juntada de petição
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DE ADESÃO.
VENDA CASADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801234-39.2022.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A RECORRIDO: GILSON MATHEUS CAMPELO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - PI18358-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que firmou um contrato de consórcio junto à empresa requerida para aquisição de uma motocicleta; que observou, posteriormente, que a instituição cobrou juntamente com o consórcio um ‘Seguro de Vida-Prestamista e Quebra de Garantia’ no valor de R$ 713,10 (setecentos e treze reais e dez centavos); que tal seguro foi imposto de forma conexa com o consórcio; que acabou sendo lesado, dada a natureza de contrato de adesão e a necessidade de adquirir o bem.
Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; e repetição do indébito em dobro.
Em contestação, o Réu alegou: que o Autor recebeu uma via da proposta de adesão; inequívoca ciência do Autor das cláusulas efetivamente contratadas; cumprimento estrito aos normativos do Banco Central; essencialidade do seguro contratado pelos consorciados; legalidade do seguro; legalidade da contratação do seguro; ausência de venda casada e de má-fé, impossibilitando a restituição em dobro; e não inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso em questão, não obstante tenha sido facultada a contratação do seguro, restou configurada a venda casada, uma vez que não foi dada ao consumidor outra opção de fornecedor, o que confirma a abusividade em razão da ausência de liberdade de escolha do autor em contratar seguradora que melhor lhe convinha. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 713,10 (setecentos e treze reais e dez centavos), à título de restituição simples, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Apesar de devidamente intimado, o Autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal ( ID 20901617). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:02
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 16:36
Juntada de petição
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27/02/2025 09:07
Juntada de petição
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24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801234-39.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A RECORRIDO: GILSON MATHEUS CAMPELO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - PI18358-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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