TJPI - 0801263-88.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:53
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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30/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WEIMAR JOSE NEIVA DE MOURA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:29
Juntada de petição
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14/04/2025 10:22
Juntada de petição
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31/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801263-88.2023.8.18.0054 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: WEIMAR JOSE NEIVA DE MOURA SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOHILSE TOMAZ DA SILVA, OTTOMAR DE MOURA AYRES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA.
COBRANÇA INDEVIDA.
LAVRATURA DE TOI REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que no dia 5 de outubro de 2023, a empresa Equatorial emitiu uma cobrança baseada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) N° 119933, relativo à instalação 16905288, na propriedade rural da parte autora, aduz que o TOI foi assinado pelo caseiro do imóvel, que é analfabeto, e apontou um suposto desvio de energia em cinco aparelhos de ar-condicionado, resultando em uma cobrança exorbitante de R$10.450,71 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), por um consumo de 10.970 kWh.
A parte autora alega, entretanto, que tal cobrança é indevida, pois os aparelhos estavam ligados a outra instalação, de número 5152470, que não foi inspecionada.
Diante disso requer, a declaração de nulidade da cobrança indevida, o deferimento da tutela de urgência antecipada para evitar a inclusão em cadastros restritivos pela presente dívida questionada e para evitar a suspensão do fornecimento de energia da propriedade do autor.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis: “(...) Pois bem, no caso em análise, percebe-se com facilidade que, segundo as provas constantes dos autos, a constatação de irregularidade realizada pela Ré não obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, bem como a requerida não comprovou a não existência dessa segunda instalação alegada pelo autor, ou que o débito não seria decorrente dela.
Diante disso, entendo que o débito cobrado pelo réu deve ser desconstituído nesta oportunidade, visto que não amparado em procedimento previsto nas normas infralegais estabelecidas pela agência de controle com o objeto de proteger os interesses do consumidor.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar inexistente o débito constituído pela Ré sobre a parte Autora, aqui debatido, confirmando a medida liminar concedida no ID 50742047.
Defiro à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Deixo de arbitrar honorários, conforme prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, legalidade do procedimento adotado, vedação ao enriquecimento ilícito, que por ser considerado ato administrativo, todas as ações praticadas pela concessionária gozam de presunção relativa de legitimidade, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida alegando que o termo que serve de fundamento para o procedimento administrativo é nulo ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, a existência de dois medidores na residência, e por fim, requer que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Inicialmente, restou claro que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 119933, utilizado pela parte recorrente para embasar a cobrança de valores elevados, foi assinado por pessoa analfabeta, o que, ante a exteriorização da vontade, compromete a validade do ato, dada a ausência de comprovação de que o signatário foi devidamente orientado quanto ao teor do documento que firmou.
Importante destacar que, instrumentos contratuais celebrados por analfabetos devem ser celebrados respeitando a forma própria.
Além disso, o autor afirma que no local da suposta irregularidade existem duas instalações distintas realizadas pela própria concessionária: uma sob o número 16905288, que foi objeto de inspeção, e outra sob o número 5152470, que sequer foi inspecionada.
A alegação da parte autora de que os aparelhos responsáveis pelo consumo questionado estavam ligados à segunda instalação foi ignorada pela requerida, que não apresentou argumentos ou provas que pudessem desconstituir tal afirmação.
Ressalte-se que cabe à concessionária de energia o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a legitimidade da irregularidade alegada, mediante o cumprimento de todas as formalidades previstas na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em questão.
A conduta da concessionária em desconsiderar as evidências apresentadas pela parte autora, associada à ausência de comprovação de que a irregularidade apurada decorreu efetivamente da instalação inspecionada, compromete a legalidade do procedimento administrativo e, consequentemente, da cobrança ora impugnada.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina, 13/03/2025 -
27/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:01
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801263-88.2023.8.18.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: WEIMAR JOSE NEIVA DE MOURA SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: JOHILSE TOMAZ DA SILVA - PI16233-A, OTTOMAR DE MOURA AYRES - PI9399-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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