TJPI - 0800933-92.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:06
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ELISANDRA SARMANHO GARCIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ELISANDRA SARMANHO GARCIA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800933-92.2022.8.18.0162 RECORRENTE: ELISANDRA SARMANHO GARCIA Advogado(s) do reclamante: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA POR MULTA DE RELIGAÇÃO À REVELIA E TAXA DE RELIGAÇÃO.
FALHA NA COMPROVAÇÃO DO CORTE DE ENERGIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800933-92.2022.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: ELISANDRA SARMANHO GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer que seja declarado inexistente o débito referente a nota fiscal 71508534, e requer a aplicação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista do transtorno sofrido pela parte Requerente.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nulas a multa por “religação à revelia” e a taxa de religação, que constam na fatura com vencimento em 05.03.2022, da unidade consumidora nº 1728049-4, de titularidade da Autora e, via de consequência, declarar inexistente o débito relativo às mesmas.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, questionando, em suma: a ausência de quantum indenizatório na sentença.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:36
Conhecido o recurso de ELISANDRA SARMANHO GARCIA - CPF: *18.***.*81-72 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800933-92.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELISANDRA SARMANHO GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 00:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 00:11
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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