TJPI - 0801151-77.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:48
Juntada de manifestação
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25/06/2025 13:07
Juntada de petição
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10/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:30
Juntada de Petição de outras peças
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04/06/2025 09:54
Juntada de manifestação
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31/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801151-77.2023.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Tarifas] RECORRENTE: RAIMUNDA SOUSA PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24082823.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:18
Juntada de Petição de outras peças
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31/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801151-77.2023.8.18.0068 RECORRENTE: RAIMUNDA SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA EXPRESSE”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801151-77.2023.8.18.0068 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDA SOUSA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, na qual a parte autora requer a declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” serviço de “CESTA EXPRESSE”, bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, todos os valores descontados.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a ilegalidade das cobranças da tarifa bancária cesta express posto que inexiste contrato nos autos que comprove tal contratação.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado.
Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária do recorrente, que são os constantes nos extratos anexo à inicial, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.
Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. É como voto.
Teresina, 17/03/2025 -
27/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SOUSA PEREIRA - CPF: *00.***.*97-18 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801151-77.2023.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA SOUSA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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