TJPI - 0804037-77.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:40
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RM CONCURSOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIMAR DA COSTA BOITEUX em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804037-77.2022.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA CLEIDIMAR DA COSTA BOITEUX Advogado(s) do reclamante: LUANA VANESSA AMORIM BEZERRA RECORRIDO: RM CONCURSOS LTDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C.C.
PEDIDO DE DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804037-77.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: MARIA CLEIDIMAR DA COSTA BOITEUX Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA VANESSA AMORIM BEZERRA - PI18947 RECORRIDO: RM CONCURSOS LTDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C.C.
PEDIDO DE DANO MORAL, na qual a parte autora requer seja declarada a rescisão contratual, condenando a ré à devolução de todo o valor pago pela autora, bem como seja também condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, em patamar não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, apenas para CONDENAR a ré: a) restituir a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a título de danos materiais, acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pela tabela prática do TJPI, a partir do pedido de devolução (14.02.2022). b) na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela prática do TJPI; Defiro o pedido de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Razões do recorrente, alegando, em suma: a necessidade de adequação do valor arbitrado a título de danos morais à extensão do dano e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:36
Conhecido o recurso de MARIA CLEIDIMAR DA COSTA BOITEUX - CPF: *97.***.*78-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804037-77.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CLEIDIMAR DA COSTA BOITEUX Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA VANESSA AMORIM BEZERRA - PI18947 RECORRIDO: RM CONCURSOS LTDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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