TJPI - 0019989-26.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0019989-26.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: INSTITUTO DOM BARRETO Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, KALLY DA COSTA DUARTE, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL SÍNCRONA.
NULIDADE CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente primeiros embargos, limitando os efeitos da sentença à anuidade de 2016.
Sustenta-se omissão no enfrentamento de pedidos e nulidade do julgamento virtual por ausência de sustentação oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) existência de omissões no acórdão embargado; (ii) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, diante da ausência de sustentação oral síncrona.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verificada omissão quanto ao pedido de nulidade do julgamento virtual.
Ausência de sustentação oral síncrona caracteriza cerceamento de defesa.
Reconhecida a nulidade do julgamento, restam prejudicadas as demais alegações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A ausência de sustentação oral síncrona em julgamento virtual configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0019989-26.2016.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: INSTITUTO DOM BARRETO Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DOM BARRETO, nos autos da Apelação Cível nº 0019989-26.2016.8.18.0140, interpostos contra o acórdão de ID nº 23239780, prolatado por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
O referido acórdão acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração opostos pelo ora embargante, para, reformando em parte a sentença de primeiro grau, restringir os efeitos da declaração de ilegalidade da cobrança de anuidade em valor superior aos alunos da unidade leste apenas ao exercício financeiro de 2016, afastando, por conseguinte, os efeitos ultra temporais da sentença de origem.
Ainda inconformado, o Instituto Dom Barreto protocolizou os segundos embargos de declaração (id. 23625964), aduzindo, em síntese, a ocorrência de novas omissões verificadas no julgamento dos primeiros aclaratórios.
Afirma que não houve enfrentamento de forma específica dos pedidos.
Alegou, ademais, que o acórdão embargado limitou-se a uma abordagem genérica.
Ressalta, ainda, o embargante que o não acolhimento relativa à preterição da sustentação oral representa vício de natureza processual apto a ensejar a nulidade do julgamento colegiado, por configurar cerceamento de defesa, dada a ausência de oportunidade para sustentação oral síncrona.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com vistas à reapreciação das omissões apontadas e, subsidiariamente, a anulação do julgamento colegiado para viabilizar a sustentação oral omitida.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí – PI manifestou-se pela improcedência dos embargos.
Alega que as matérias ventiladas foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado.
Aduz que os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão já proferida, devendo, portanto, ser rejeitados. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto VOTO Senhores julgadores, inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Compulsando os autos, observa-se, em id. 15515881, questão de ordem suscitada pela parte apelante, na qual requer, em observância à suspensão da Resolução nº 180/2020 pelo col.
CNJ, para declarar a nulidade do julgamento realizado no Plenário Virtual, determinando, por conseguinte, a sua renovação, através da sua imediata inclusão em pauta de Sessão Presencial ou por Videoconferência.
Ocorre que, conforme se observa, não houve apreciação de pedido, o que enseja evidente omissão que compromete a prestação jurisdicional adequada.
Configura-se, dessa forma, cerceamento de defesa, uma vez que o exercício da ampla defesa exige, para sua plenitude, o contraditório sincrônico e a interação com os julgadores em ambiente de julgamento (presencial ou por videoconferência).
Desta feita, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado na Sessão Virtual, por violação ao direito ao julgamento presencial ou telepresencial.
Ressalta-se, ademais, que os outros pontos levantados em sede de Embargos não serão debatidos, tendo em vista a nulidade do julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento colegiado anteriormente realizado (id. 23239780), determinando-se a renovação da sessão de julgamento da apelação cível, com a devida oportunização de sustentação oral síncrona ao embargante Considerando a repercussão social da matéria em exame, determino o retorno dos autos à Secretaria para intimação da parte embargante para apresentação de sustentação oral a ser realizado em sessão presencial. É como voto.
Teresina, 03/07/2025 -
11/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:28
Expedição de intimação.
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06/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO DOM BARRETO - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EMBARGANTE) e provido
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26/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de outras peças
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0019989-26.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DOM BARRETO Advogados do(a) EMBARGANTE: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 15:20
Juntada de petição
-
05/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 11:23
Expedição de intimação.
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11/04/2025 07:57
Determinada diligência
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17/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:46
Juntada de petição
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27/02/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO DOM BARRETO - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EMBARGANTE) e provido
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18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0019989-26.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DOM BARRETO Advogados do(a) EMBARGANTE: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2025 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/09/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/08/2024 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 10:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/08/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 11:02
Juntada de Petição de outras peças
-
05/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:01
Conclusos para o Relator
-
18/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO DOM BARRETO - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
02/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
02/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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02/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/01/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/01/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2023 10:30
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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18/07/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DOM BARRETO em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2023 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2023 11:20 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
-
08/07/2023 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO E SILVA DE MOURA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de KALLY DA COSTA DUARTE em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:16
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 11:20 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
-
16/06/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:45
Conclusos para o Relator
-
14/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:42
Conclusos para o Relator
-
24/05/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:17
Conclusos para o Relator
-
29/06/2021 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DOM BARRETO em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 18:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2021 09:42
Conclusos para o Relator
-
12/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 19:51
Conclusos para o relator
-
15/05/2020 19:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2020 19:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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03/04/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 09:00
Conclusos para o Relator
-
08/10/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 10:49
Recebidos os autos
-
04/07/2019 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/07/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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