TJPI - 0018286-21.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
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08/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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08/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SIMONE ZONARI LETCHACOSKI em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0018286-21.2018.8.18.0001 RECORRENTE: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Advogado(s) do reclamante: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI RECORRIDO: CHRISTIANE DE SOUSA RESENDE Advogado(s) do reclamado: NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, em face de acórdão que conheceu do recurso interposto, e deu-lhe provimento parcial nos termos do voto do relator.
O embargante alega, em síntese, contradição referente à inexigibilidade do boleto no valor R$ 1.091,91, posto que o débito não foi cobrado pela Embargante, referindo-se a boleto impresso antes do cancelamento de matrícula do curso, de forma que requer esclarecimentos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes alguns dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/05 que assim dispõe: dispõe: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Com o fim de aclarar a questão, destaco que a sentença declarou a inexistência de qualquer débito da autora para com a ré, no valor de R$ 1.091,91 (mil e noventa e um reais e noventa e um centavos).
Ora, se a própria embargante informa que o débito não existe e não fora cobrado da embargada, tem-se que a determinação já fora cumprida, não havendo verdadeiro interesse recursal na questão.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não os acolher, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza Relatora Teresina, 12/03/2025 -
26/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0018286-21.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A RECORRIDO: CHRISTIANE DE SOUSA RESENDE Advogado do(a) RECORRIDO: NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO - PI16611-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 16:56
Expedição de intimação.
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13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE DE SOUSA RESENDE em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:48
Juntada de petição
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12/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:17
Conhecido o recurso de CHRISTIANE DE SOUSA RESENDE - CPF: *16.***.*40-06 (RECORRENTE) e provido
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02/08/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/07/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 12:54
Recebidos os autos
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18/05/2022 12:14
Recebidos os autos
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18/05/2022 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
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18/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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