TJPI - 0800095-80.2020.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800095-80.2020.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Pagamento] REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL APELADO: EDMILSON CARDOSO DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”.
Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.
Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público -
10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:32
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:08
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE)
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01/06/2025 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/06/2025 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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01/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDMILSON CARDOSO DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO No 0800095-80.2020.8.18.0046 REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES APELADO: EDMILSON CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
MUNICÍPIO DE COCAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi contratada pelo Município Requerido e prestou serviços por 19 anos, no período de 02.01.1993 a 31.12.2012, no setor de cadastramentos e alistamentos militares.
Informa que seu salário era fixo e, à época da rescisão, correspondia ao valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme demonstram os contracheques anexados aos autos.
Alega que o Município Requerido deixou de pagar os salários referentes aos meses de maio/2011, novembro/2011, janeiro/2012, março/2012, setembro/2012, outubro/2012 e dezembro/2012, além de metade do 13º salário do ano de 2012, conforme comprovam os extratos bancários anexos.
Afirma ainda que, ao longo de toda a relação contratual, não houve depósito do FGTS devido, não usufruiu férias antes de 2012, nem recebeu o 13º salário nos anos anteriores e que no ano de 2012 recebeu apenas 50% do valor correspondente ao 13º salário.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25.240,00 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta reais) referente ao pagamento dos salários atrasados e FGTS não depositado e R$ 32.504,32 (trinta e dois mil quinhentos e quatro reais e trinta e dois centavos) referente a indenização correspondente às verbas rescisórias devidas.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e consequentemente: 1) RECONHEÇO o trabalho prestado pelo autor ao réu no cargo em comissão pela Portaria n° 014/2012; 2) CONDENO o Município réu ao pagamento do saldo de salário quanto aos meses de janeiro/2012, outubro/2012 e dezembro/2012, das férias acrescidos do terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário devidos no período trabalhado pelo autor, a serem apurados por cálculo aritmético em liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas anteriores a fevereiro/2008, pois atingidas pela prescrição. 3) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, ao autor, no patamar de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Improcedentes os demais pleitos.
Esta sentença está sujeita, quanto à correção monetária, os índices do IPCA-E, desde o não pagamento de cada verba devida e, quanto aos juros de mora, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do decidido em repercussão geral, Tema 810-STF, já que não se trata de relação jurídico-tributária.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que a sentença deve ser reformada no tocante aos danos morais pois as alegações do autor carecem de fundamento e estão desprovidas de qualquer comprovação, pois o recorrido não chegou a apresentar prova concreta dos prejuízos alegados, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
O inadimplemento reiterado das verbas trabalhistas, como férias e 13º salário, extrapola o mero descumprimento contratual e atinge diretamente a dignidade do trabalhador, causando-lhe angústia, sofrimento e abalo psicológico.
A mora salarial afeta não apenas a subsistência, mas também a segurança e a estabilidade emocional do empregado, configurando ofensa aos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.
Nesse contexto, a reparação por danos morais mostra-se devida, uma vez que a conduta omissiva do empregador resultou em prejuízos que ultrapassam a esfera patrimonial, impondo-se o reconhecimento do abalo sofrido e a correspondente compensação.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 14/03/2025 -
28/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:28
Expedição de intimação.
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22/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800095-80.2020.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A APELADO: EDMILSON CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 12:24
Conclusos para o relator
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30/08/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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30/08/2024 12:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:41
Decorrido prazo de EDMILSON CARDOSO DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2024 08:41
Declarada incompetência
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12/06/2024 22:23
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:16
Decorrido prazo de EDMILSON CARDOSO DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:18
Expedição de intimação.
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09/04/2024 12:18
Expedição de intimação.
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05/04/2024 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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