TJPI - 0802233-03.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:59
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SIGISNANDO PINHEIRO OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802233-03.2023.8.18.0050 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: SIGISNANDO PINHEIRO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual a parte autora requer a condenação da reclamada na devolução em dobro do valor de R$ 22.661,00 (vinte e dois mil e seiscentos e sessenta e um reais), descontado isso referentes à parcelas de "CRED PESS", ainda a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 22.661,00 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de juros e correção monetária; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença pelo INPC, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade, devendo os cálculos serem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença. c) julgo improcedente o pedido contraposto, visto que o requerido não comprovou que disponibilizou o crédito decorrente da contratação em favor do autor.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.” Razões do recorrente, alegando, em suma: prescrição trienal, a validade do contrato, a impossibilidade de repetição do indébito, e a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7456-22 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802233-03.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: SIGISNANDO PINHEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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