TJPI - 0805482-46.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:23
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS MICHEL TEIXEIRA FONSECA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805482-46.2024.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CARLOS MICHEL TEIXEIRA FONSECA Advogado(s) do reclamado: CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS REFERENTE AO ANO DE 2021 E VALORES PROPORCIONAIS DE 2022.
DIREITOS TRABALHISTAS NÃO QUITADOS.
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que ingressou no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01.01.2011.
Em 2021, foi aprovado para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, ocasião em que solicitou licenciamento do serviço ativo da Polícia Militar do Piauí, efetivado em 16.11.2022 e publicado no Diário Oficial nº 47, de 07.03.2023, após 11 anos, 10 meses e 16 dias de serviço.
Entre novembro de 2021 e abril de 2022, aduz que gozou licença especial prevista no art. 65 do Estatuto da Polícia Militar do Piauí, referente ao período aquisitivo de 2011 a 2021.
No entanto, as férias relativas ao período aquisitivo de 2021, programadas para janeiro de 2022, coincidiram com a licença especial, não sendo usufruídas nem indenizadas.
O Requerente também recebeu, em março de 2022, parcela de 50% da gratificação natalina, valor inferior ao proporcional devido pelos meses trabalhados em 2022.
Ademais, a exoneração ocorreu sem o pagamento do terço de férias referente a 2021 e do valor proporcional a 2022.
Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.557,61 (oito mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 7.264,51 (sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à pagamento pelas férias integrais de 2021; férias proporcionais de 2022 (8/12) e gratificação natalina.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, inexistência de comprovação da assiduidade ao trabalho, falta de previsão legal e ausência de negativa por necessidade do serviço público, por fim requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que os argumentos apresentados pelo réu no recurso limitam-se a meras alegações genéricas e repetitivas, sem trazer qualquer fundamentação jurídica ou fática relevante que seja capaz de modificar o entendimento já consolidado nos autos.
Trata-se, evidentemente, de uma tentativa de protelar o processo, uma vez que não há apresentação de elementos novos ou consistentes que possam justificar a reforma da decisão, reforçando a ausência de controvérsia substancial em relação aos direitos pleiteados pela parte autora.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:45
Expedição de intimação.
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22/03/2025 21:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805482-46.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CARLOS MICHEL TEIXEIRA FONSECA Advogado do(a) RECORRIDO: CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA - PB25540-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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