TJPI - 0800332-76.2019.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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16/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:25
Juntada de petição
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de KELSON MENDES DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de KELSON MENDES DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800332-76.2019.8.18.0167 RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: KELSON MENDES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: KELSON MENDES DE LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS IDONEAMENTE.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 958.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhes provimento.
Nos embargos apresentados, o réu alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada.
Sustenta que a decisão deixou de considerar as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 958, que reconhecem a legalidade da tarifa de registro desde que comprovado o cumprimento do serviço.
Além disso, aponta contradição ao desconsiderar as propostas de adesão aos seguros devidamente assinadas pelo autor, comprovando seu conhecimento e anuência quanto à contratação e à legalidade dos serviços.
Dessa forma, o réu requer a correção dos vícios apontados, com a reforma da decisão embargada nos termos do presente recurso. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese repetitiva no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), definiu: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso, não procede a alegação do embargante de que a decisão embargada teria deixado de observar essas teses, pois não foram apresentadas provas suficientes nos autos que demonstrem a realização efetiva dos serviços contratados.
Ressalte-se que os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios específicos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Este recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida, nem pode ser utilizado exclusivamente para fins de prequestionamento, conforme dispõe o Enunciado nº 125 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado no recurso interposto.
Cabe ressaltar que a questão supracitada foi devidamente analisada à luz do ordenamento jurídico aplicável, com fundamentação clara e coerente, e a Turma Recursal acolheu uma interpretação jurídica distinta daquela defendida pelo embargante, sem que isso configure vício sanável por meio de embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, por inexistência de vícios na decisão embargada.
Teresina, 12/03/2025 -
25/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 14:38
Juntada de petição
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13/02/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800332-76.2019.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: KELSON MENDES DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: KELSON MENDES DE LIMA - PI11383-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:44
Juntada de petição
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01/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:01
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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19/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/08/2024 08:21
Juntada de petição
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29/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 08:58
Recebidos os autos
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13/06/2022 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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