TJPI - 0801011-25.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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23/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de RAPHAELLA MYRELLE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0801011-25.2021.8.18.0032 RECORRENTE: RAPHAELLA MYRELLE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS IDONEAMENTE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, RAPHAELLA MYRELLE DA SILVA em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhes provimento.
Nos embargos apresentados, a autora alega a existência de omissão na decisão embargada sustentando a ausência de fundamentação e destacando que seu objetivo principal com a presente demanda é assegurar o pleno exercício de seus direitos constitucionais, infraconstitucionais e principiológicos.
Dessa forma, a embargante requer a correção dos vícios apontados, com a reforma da decisão embargada nos termos do presente recurso. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de Declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Importante destacar que o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme dispõe o Enunciado nº 125 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
No caso em questão, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado no recurso interposto.
Cabe ressaltar que a questão supracitada foi devidamente analisada à luz do ordenamento jurídico aplicável, com fundamentação clara e coerente, e a Turma Recursal acolheu uma interpretação jurídica distinta daquela defendida pelo embargante, sem que isso configure vício sanável por meio de embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas não os acolho por inexistir vícios na decisão embargada.
Teresina, 12/03/2025 -
28/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:23
Expedição de intimação.
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04/04/2025 09:58
Juntada de petição
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22/03/2025 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801011-25.2021.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAPHAELLA MYRELLE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2024 20:45
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:43
Juntada de petição
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02/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:27
Conhecido o recurso de RAPHAELLA MYRELLE DA SILVA - CPF: *36.***.*32-24 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/07/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 13:08
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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