TJPI - 0801315-37.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID Nº 24768759.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
01/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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01/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de APOLLYANNE DE FATIMA DE SOUSA GOMES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801315-37.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RECORRIDO: APOLLYANNE DE FATIMA DE SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
LEI 3.782/23 DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o pagamento do incentivo financeiro adicional, regulamentado conforme a lei 3.782/23 do Município de Parnaíba.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Diante dos fundamentos expostos, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a efetuar o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO à parte autora, tal como disciplinado na Lei Municipal nº 3.782/23, no importe de R$ 1.708,80 (mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), com termo inicial em 31 de dezembro de 2023.
Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que o Município efetuou a totalidade dos repasses recebidos pelas União à categoria, tendo ainda despendido recursos do tesouro municipal para custear as ações dos Agentes de Combate à Endemias, evidenciando o estrito cumprimento da Lei Municipal 782/2023 e requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, destaca-se que o município recorrente não apresentou qualquer prova que comprove a quitação do incentivo financeiro adicional devido à parte autora, descumprindo, assim, o ônus probatório que lhe cabia, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte autora comprovou de forma clara e objetiva o preenchimento dos requisitos legais que lhe asseguram o direito ao referido pagamento, por meio da apresentação de provas consistentes.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação por parte do requerido e da solidez das provas apresentadas pela autora, resta inequívoco que as alegações do município não merecem prosperar, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do incentivo pleiteado.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 18/03/2025 -
27/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:15
Expedição de intimação.
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22/03/2025 22:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801315-37.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RECORRIDO: APOLLYANNE DE FATIMA DE SOUSA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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