TJPI - 0800076-11.2023.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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08/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 10:46
Decorrido prazo de MARIA ELZA DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:46
Decorrido prazo de MARIA ELZA DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800076-11.2023.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELZA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, defendendo que houve vício na sentença proferida por este Juízo.
Sustenta que a decisão se mostrou viciosa, em virtude da omissão na falta de liquidez da condenação em danos materiais, e contraditória pela inaplicabilidade da súmula 54.
Intimado, o embargado manifestou-se defendendo que inexiste vício na sentença prolatada, requerendo por consequência, o não acolhimento dos Embargos de Declaração.
Feitas essas considerações, passo a decidir.
Primeiramente, consigno a tempestividade do recurso apresentado.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim, admissível em tese o questionamento sobre as contradições apontadas, passo a analisá-las.
A sentença questionada, em sua fundamentação, assim se pronunciou: (...) “a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos discutido nestes autos referente a reserva de margem consignável -RMC N° 022901494133, e cartão de crédito – RCC N° 762022199-9; b) determinar que o réu exclua a reserva de margem e reserva de cartão consignado do benefício do autor; c) determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; d) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético; e) Pronunciar a prescrição do contrato n° RMC 022901494133, em relação à pretensão de condenação à devolução das parcelas descontadas em período anterior à 14/04/2018. f) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); g) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais), que recebeu em sua conta corrente, relativamente aos empréstimos que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) desde a data do depósito em conta e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a contar do ajuizamento da ação (data na qual poderia ter realizado o deposito judicial dos valores), por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil”.
Assim, a irresignação da parte requerida diz respeito a suposto vício no tocante a falta de liquidez da sentença e inaplicabilidade da súmula 54.
Todavia, a sentença embargada possui vasta fundamentação, e não há nenhum vício, pois não é ilíquida a sentença que, para apuração do “quantum” devido depende somente da elaboração de simples cálculo aritmético.
Verifica-se que a referida decisão estabeleceu todos os parâmetros da condenação.
Quanto a suposta alegação de inaplicabilidade da Súmula 54, STJ, também não assiste razão o embargante, pois os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Vejamos a jurisprudência; EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54). (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Posto isso, não vislumbro, na decisão atacada, omissão ou contradição a ser sanada.
Ressalto que a irresignação do requerido deve ser rediscutida em sede de Recurso Inominado, se assim entender pertinente.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por ser inexistente de vício apontado, mantendo-se inalterada a sentença, presente no id. 61199790.
P.R.I.
Cumpra-se.
Paulistana/PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC de Paulistana -
04/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2023 10:20 JECC Paulistana Sede.
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24/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 10:20 JECC Paulistana Sede.
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24/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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