TJPI - 0801747-36.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:20
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
20/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
13/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801747-36.2024.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Remoção] REQUERENTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II REQUERIDO: RAIMUNDO DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ no interesse da interdita Maria do Socorro Oliveira, e, dirigindo a pretensão em desfavor de Raimundo Almeida da Silva, ambos qualificados.
Maria do Socorro Oliveira, encontra-se interditada por sentença proferida nos autos do Processo 0000733-07.2011.8.18.0065, quando o encargo da curatela fora deferido ao esposo da enferma e pai da noticiante, Raimundo de Almeida Silva.
O Ministério Público instaurou Notícia de Fato n° 30/2024 (SIMP: 000184-182/2024), em cujos autos foi providenciada a oitiva da noticiante e do irmão Rodrigo de Oliveira Sousa.
Ambos filhos da interdita, relataram que o genitor vinha fazendo mau uso dos recursos de Maria do Socorro Oliveira, quando decidiram colocá-lo para fora de casa e assumir os cuidados para com a mãe enferma.
Durante a audiência no Ministério Público, os irmãos foram questionados se aceitariam exercer a curatela da genitora compartilhada, ambos respondendo positivamente.
Em manifestação de Id nº 62112222 o Ministério Público, pugnou pela concessão da tutela de urgência que suspenda o exercício da curatela pelo antigo curador (Raimundo Almeida da Silva), nomeando-se provisoriamente ao exercício do encargo Maria Eduarda de Oliveira Silva e Rodrigo de Oliveira Silva.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos nº 08000835-78.2020.8.18.0065, haja visto o pedido formulado pelo Ministério Público em Id nº 42693863 naqueles autos, suspendendo definitivamente o Sr.
Raimundo de Almeida Silva do encargo de curador da enferma, nomeando como substituta definitiva a filha Maria Eduarda de Oliveira Silva (Id nº 62248898).
Em manifestação de Id nº 64384898, o Ministério Público solicitou a extinção do presente feito sem julgamento de mérito por sua desnecessidade (ausência de interesse de agir).
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, já foi nomeado novo curador para interdita nos autos nº 08000835-78.2020.8.18.0065, suspendendo definitivamente o Sr.
Raimundo de Almeida Silva do encargo de curador da enferma, nomeando como substituta definitiva Maria Eduarda de Oliveira Silva, filha da interdita.
Desta feita, ausente o interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
09/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801747-36.2024.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Remoção] REQUERENTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II REQUERIDO: RAIMUNDO DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ no interesse da interdita Maria do Socorro Oliveira, e, dirigindo a pretensão em desfavor de Raimundo Almeida da Silva, ambos qualificados.
Maria do Socorro Oliveira, encontra-se interditada por sentença proferida nos autos do Processo 0000733-07.2011.8.18.0065, quando o encargo da curatela fora deferido ao esposo da enferma e pai da noticiante, Raimundo de Almeida Silva.
O Ministério Público instaurou Notícia de Fato n° 30/2024 (SIMP: 000184-182/2024), em cujos autos foi providenciada a oitiva da noticiante e do irmão Rodrigo de Oliveira Sousa.
Ambos filhos da interdita, relataram que o genitor vinha fazendo mau uso dos recursos de Maria do Socorro Oliveira, quando decidiram colocá-lo para fora de casa e assumir os cuidados para com a mãe enferma.
Durante a audiência no Ministério Público, os irmãos foram questionados se aceitariam exercer a curatela da genitora compartilhada, ambos respondendo positivamente.
Em manifestação de Id nº 62112222 o Ministério Público, pugnou pela concessão da tutela de urgência que suspenda o exercício da curatela pelo antigo curador (Raimundo Almeida da Silva), nomeando-se provisoriamente ao exercício do encargo Maria Eduarda de Oliveira Silva e Rodrigo de Oliveira Silva.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos nº 08000835-78.2020.8.18.0065, haja visto o pedido formulado pelo Ministério Público em Id nº 42693863 naqueles autos, suspendendo definitivamente o Sr.
Raimundo de Almeida Silva do encargo de curador da enferma, nomeando como substituta definitiva a filha Maria Eduarda de Oliveira Silva (Id nº 62248898).
Em manifestação de Id nº 64384898, o Ministério Público solicitou a extinção do presente feito sem julgamento de mérito por sua desnecessidade (ausência de interesse de agir).
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, já foi nomeado novo curador para interdita nos autos nº 08000835-78.2020.8.18.0065, suspendendo definitivamente o Sr.
Raimundo de Almeida Silva do encargo de curador da enferma, nomeando como substituta definitiva Maria Eduarda de Oliveira Silva, filha da interdita.
Desta feita, ausente o interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
04/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de cota ministerial
-
20/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807967-87.2022.8.18.0140
Maykon Gouveia do Nascimento
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marcio Venicius Silva Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2022 09:42
Processo nº 0804942-02.2022.8.18.0032
3 Delegacia Regional de Picos
Uanderson Junior da Silva
Advogado: Maxwell Martins Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2022 09:53
Processo nº 0804942-02.2022.8.18.0032
Uanderson Junior da Silva
3 Delegacia Regional de Picos
Advogado: Maxwell Martins Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 14:07
Processo nº 0857994-40.2023.8.18.0140
Jardel Jeferson Pereira da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Diego Fonseca Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0002309-11.2009.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Raimundo Nunes da Cunha
Advogado: Virgilio Neris Machado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2009 12:28