TJPI - 0756808-69.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756808-69.2024.8.18.0000 ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (processo nº 0810669-35.2024.8.18.0140) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) AGRAVANTE: Zetrasoft LTDA.
ADVOGADO: Dr.
Moisés do Monte Santos (OAB/MG 142.674) e Dra.
Jéssica Frances Oliveira Paz (OAB/MG 202.403) AGRAVADO: Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMODATO.
CONTINUIDADE DE SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES APÓS RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ZETRASOFT LTDA. contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Piauí.
A agravante pleiteia a continuidade da operação do sistema de gestão de consignações em folha de pagamento, com base na cláusula 10.3 do Contrato de Comodato nº 001/2022, mesmo após a rescisão contratual unilateral promovida pela Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se é juridicamente possível compelir a Administração Pública a garantir a continuidade da operação de sistema informatizado por empresa privada com fundamento em cláusula contratual, mesmo após a rescisão unilateral do contrato administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula 10.3 do contrato deve ser interpretada conforme os princípios que regem os contratos administrativos, especialmente o da supremacia do interesse público, não gerando direito subjetivo à continuidade da operação pela empresa contratada. 4.
A Administração pode, legitimamente, optar por assumir diretamente a execução do serviço ou delegá-lo a terceiro, inexistindo violação a direito da comodatária quando o faz dentro dos limites legais. 5.
O controle judicial do ato administrativo limita-se aos aspectos de legalidade, vedando-se a ingerência no mérito administrativo, salvo em casos de desvio de finalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 6.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o fumus boni iuris, dada a inexistência de norma que imponha a manutenção do serviço por ente privado após a rescisão, e o periculum in mora, pois não há demonstração de prejuízo concreto decorrente da substituição do sistema.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.320.412 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 10.09.2021; STJ, REsp nº 1.806.617/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 15.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos originários." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZETRASOFT LTDA., com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu a liminar pleiteada, na qual a autora visa compelir o ente estatal ao cumprimento da cláusula 10.3 do Contrato de Comodato nº 001/2022, de modo a garantir a continuidade da operação do sistema de controle de consignações até o término dos descontos das avenças já averbadas, mesmo após a rescisão contratual promovida unilateralmente pela Administração Pública.
A agravante alega, em síntese, que a cláusula contratual assegura-lhe o direito de continuar operando o sistema quanto aos contratos firmados até a data da rescisão, mesmo após o encerramento do vínculo contratual.
Sustenta a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), bem como a possibilidade de o Judiciário controlar a legalidade dos atos administrativos, invocando precedentes do STJ e do STF.
O agravado, Estado do Piauí, apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da rescisão unilateral motivada, com base na supremacia do interesse público, e argumentando pela inaplicabilidade da cláusula contratual nos moldes defendidos pela agravante, por ausência de direito subjetivo à continuidade do serviço após a rescisão.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e foi interposto por parte legítima, devidamente representada por procurador constituído nos autos.
O preparo foi devidamente recolhido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Ademais, o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO A controvérsia posta neste agravo de instrumento cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para compelir o Estado do Piauí ao cumprimento da cláusula 10.3 do Contrato de Comodato nº 001/2022, permitindo à empresa agravante, ZETRASOFT LTDA., manter a operação do sistema de gestão de consignações em folha de pagamento, mesmo após a rescisão contratual promovida unilateralmente pela Administração Pública.
A referida cláusula contratual assim dispõe: “10.3.
Em caso de rescisão ou extinção deste Termo de Comodato, a COMODATÁRIA permanecerá responsável pela manutenção, operação e suporte técnico do Sistema ECONSIG no que se refere aos contratos de consignação firmados durante a vigência deste instrumento, até o completo término dos descontos das respectivas parcelas.” À primeira vista, a redação pode sugerir a continuidade obrigatória da atuação da empresa mesmo após a extinção do vínculo contratual.
Todavia, tal previsão deve ser interpretada à luz dos princípios que regem os contratos administrativos, em especial os da supremacia do interesse público, legalidade e autotutela da Administração.
Essa cláusula não cria um direito subjetivo irrestrito à continuidade da operação, tampouco impede a Administração de assumir diretamente — ou por intermédio de terceiro — as obrigações decorrentes dos contratos de consignação firmados durante a vigência do instrumento.
Trata-se de uma disposição contratual que prevê, em tese, a cooperação técnica da comodatária em caráter residual, desde que mantida a relação jurídica válida e existente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara ao limitar a atuação do Poder Judiciário ao controle da legalidade do ato administrativo e dos elementos vinculados do ato, vedando a ingerência no mérito da conveniência e oportunidade da decisão administrativa, conforme: “O controle judicial do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade.” (STF, ARE 1.320.412 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 10/09/2021) “2.
A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle jurisdicional, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados,(...), cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (STJ, REsp 1.806.617/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 15/12/2020) No caso concreto, ausente qualquer indício de desvio de finalidade, abuso de poder ou afronta ao devido processo legal na rescisão promovida pelo Estado do Piauí, não há falar em ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial pleiteada.
Igualmente, os requisitos do art. 300 do CPC não estão caracterizados.
O fumus boni iuris é fragilizado pela inexistência de previsão normativa que obrigue o Poder Público a manter operacionalidade de sistema por ente privado após a extinção contratual., e o periculum in mora, por sua vez, não está demonstrado de forma concreta, já que a substituição do sistema não se revelou, ao menos por ora, lesiva ao erário ou aos servidores públicos usuários.
Dessa forma, não se justifica a concessão da tutela requerida nem a reforma da decisão agravada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos originários.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 10/07/2025 -
11/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:44
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 23:30
Conhecido o recurso de ZETRASOFT LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/07/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0756808-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZETRASOFT LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: MOISES DO MONTE SANTOS - MG142674, JESSICA FRANCES OLIVEIRA PAZ - MG202403 AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 10/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:32
Retirado pedido de pauta virtual
-
11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
06/06/2025 02:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0756808-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZETRASOFT LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: MOISES DO MONTE SANTOS - MG142674, JESSICA FRANCES OLIVEIRA PAZ - MG202403 AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 18:40
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 07:55
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 07:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ZETRASOFT LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 15:38
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 15:38
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 09:14
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
07/03/2025 13:19
Conhecido o recurso de ZETRASOFT LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0756808-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ZETRASOFT LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: MOISES DO MONTE SANTOS - MG142674, JESSICA FRANCES OLIVEIRA PAZ - MG202403 AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 14/02/2025 a 21/02/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 15:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 12:39
Conclusos para o Relator
-
02/09/2024 07:45
Juntada de Petição de outras peças
-
15/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:28
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:37
Juntada de manifestação
-
16/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:46
Juntada de petição
-
08/07/2024 07:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 14:14
Conclusos para o Relator
-
27/06/2024 10:47
Juntada de petição
-
24/06/2024 08:41
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2024 16:26
Juntada de manifestação
-
12/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:38
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024279-89.2013.8.18.0140
Patri Quatorze Empreendimentos Imobiliar...
Muniz Construcao e Reforma em Geral LTDA...
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2013 11:22
Processo nº 0000631-84.2016.8.18.0040
Ministerio Publico Estadual
Francisco de Assis Silva Sousa
Advogado: Francisco Rodrigues Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2016 13:04
Processo nº 0802074-63.2022.8.18.0028
Priscila de Sousa Nascimento
Municipio de Floriano
Advogado: Raissa Atem de Carvalho Pires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2022 16:22
Processo nº 0000048-30.2012.8.18.0076
Ministerio Publico Estadual
Previ - Uniao ( Regime Proprio de Previd...
Advogado: Jose Professor Pacheco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 13:24
Processo nº 0000048-30.2012.8.18.0076
Previ - Uniao ( Regime Proprio de Previd...
Maria Luzinede Borges
Advogado: Fernanda Silva Portela Frazao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 11:03