TJPI - 0800983-07.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:24
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-07.2023.8.18.0026 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.
Vencido o Relator.
Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa. 1º voto vencedor ( divergente).
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PAZ MACHADO contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0800983-07.2023.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a necessidade de repetição do indébito em dobro, 4) a configuração de danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, ora apelado, depois de suscitar matérias preliminares, no mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inaplicabilidade de qualquer indenização, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor indenizatório observe os princípios da razoabilidade e da razoabilidade, assim, como que haja a compensação/devolução da quantia liberada em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas sucumbenciais e no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou aos autos cópia do aludido contrato (Id 15187654, p. 01/12) e outros documentos pessoais, e “Documento de Crédito - TED” (Id 15187659), visando comprovar a transferência da quantia supostamente contratada.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 15187865) refutando as alegações do Banco demandado e reafirmando o alegado e requerido na inicial.
Na sentença recorrida (Id 15187877), o d.
Magistrado singular julgou improcedente a demanda inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 15187880), reiterando todas as teses suscitadas na inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das quantias descontadas, a condenação do recorrido por danos morais.
Nas contrarrazões (Id 15187884), o Banco demandado refuta os fundamentos do recurso interposto, reiterando os argumentos suscitados na Contestação, requerendo, enfim, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Recebido o recurso (Id 17155292). É o relatório.
VOTO Não restando demonstrada a contratação, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, deve a parte ser ressarcida em dobro, com a eventual compensação.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.
Vencido o Relator.
Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa. 1º voto vencedor ( divergente).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025.
Teresina, 18/03/2025 -
04/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO - CPF: *98.***.*92-68 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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23/02/2025 13:24
Desentranhado o documento
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23/02/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2025 22:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800983-07.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:15
Juntada de manifestação
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02/07/2024 12:25
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 09:54
Conclusos para o relator
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01/04/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:47
Reconhecida a prevenção
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06/02/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:25
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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