TJPI - 0817864-81.2018.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817864-81.2018.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA REU: JAD LTDA - ME, JOSE ANTONIO DIAS SOARES SILVA, SYLMARA LEITE BENTO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em face da Sentença de id 68298271.
Intimado para oferecer contrarrazões, o requerido/embargado encartou petição eletrônica, pleiteando o não acolhimento dos presentes aclaratórios.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”.
Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame do grifado requisito especial de admissibilidade.
No presente caso, aduz a embargante a existência de “omissão” por deixar de considerar matéria fática ou de direito trazidas aos autos e “contradição” por afirmar que houve disparidade entres as contas.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JAD LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JAD LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JAD LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817864-81.2018.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA REU: JAD LTDA - ME, JOSE ANTONIO DIAS SOARES SILVA, SYLMARA LEITE BENTO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela de urgência proposta por SC2 Shopping Rio Poty em desfavor de Jad LTDA-ME, e os fiadores José Antonio Dias Soares Silva e Sylmara Leite Bento Dias, ambos qualificados na inicial.
Alega o autor, em síntese, ter, 04 de junho de 2012, firmado com a requerida/locatária (Jad LTDA-ME) contrato de locação de um salão de uso comercial no Shopping Rio Poty, tendo a requerida passado a operar com o nome fantasia “STALKER”, no salão de uso comercial (SUC) nº 214-A, Piso L2, não vindo a requerida cumprindo regularmente com as suas obrigações de pagar, , perfazendo um débito, quando do ajuizamento da ação, de R$ 633.820,04 (seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e vinte reais e quatro centavos).
Ao final, requer concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel; a citação da locatária e seus fiadores; a procedência da ação.
Despacho de Id 3498768 encaminhando o processo para inclusão na pauta de audiências da Semana Nacional da Conciliação.
Termo de audiência de Id 3749498, sem composição, face a ausência dos requeridos.
Decisão de Id 4322327 designando audiência de conciliação e determinando a citação dos requeridos, deixando para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Petição do autor de Id 4526700 requerendo a reconsideração da decisão e informando a interposição de agravo de instrumento.
Termo de audiência de conciliação de Id 4856240, sem composição, face a ausência dos requeridos.
Decisão de Id 4962016 deferindo liminar de despejo, assegurando o prazo de quinze (15) dias, para desocupação voluntária do imóvel.
Certidão de Id 5019843 dando conta de ter a requerida JAD LTDA-ME sido devidamente citada, sem apresentar contestação e da devolução do AR referente a carta de citação dos fiadores com a informação AUSENTE.
Certidão da Oficiala de Justiça de Id 5252401 dando conta do não cumprimento do mandado de despejo, em virtude da loja encontrar-se fechada.
Petição do autor de Id 5270158 requerendo a expedição de mandados de intimação aos requeridos fiadores no endereço constante da inicial e em novo endereço.
Despacho de Id 5347586 determinando a expedição de mandados de citação nos novos endereço informados.
Petição do autor, Id. 5557319, requerendo julgamento antecipado do processo, com decretação da rescisão do contrato de locação, condenando a requerida ao pagamento das prestações locatícias vencidas e as vincendas no decurso da lide, custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de Ids. 5557322, 5557327, 5558675, 5557393, 5558666.
Certidão do Oficial de Justiça de Id 5635426 dando conta de não ter localizado o endereço do Loteamento Green Village, dirigiu-se à rua Rui Barbosa, 68, não encontrando para ser citado/intimado o requerido José Antonio Dias Soares Silva, estando o imóvel desocupado.
Certidão da Oficiala de Justiça de Id 5671649 dando conta de não ter citada a requerida Sylmara Leite Bento em virtude de não localizar o endereço informado no mandado.
Despacho de Id 6052503 determinando a intimação da autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre as certidões dos oficiais de justiça e certidão desta secretaria.
Petição do autor de Id 6541105 requerendo expedição de mandado de imissão de posse no imóvel, decretação de rescisão do contrato de locação, oficiar os órgãos e concessionárias de serviço público para fornecer endereço da executada, citação dos requeridos fiadores e/ou citação dos mesmos por edital, condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios, Id. 6541105.
Decisão Id. 6667760, decretando a revelia da ré JAD LTDA – ME, deferindo a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos para obter o endereço dos demais réus e deferindo a imissão do autor na posse do imóvel.
Em face das diversas tentativas infrutíferas, foi deferido o pedido de citação por edital dos réus José Antônio Dias Soares Silva e Sylmara Leite Bento Dias (Id. 50419186).
Decorrido o prazo do edital, sem manifestação, a DPE-PI foi nomeada como curadora especial dos réus (Id. 56023704).
Contestação de ausentes apresentada pela Defensoria, contendo negativa geral dos fatos (Id. 56948876).
Réplica do autor (Id. 59501885), requerendo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Tratando-se de ação de despejo, cabe ao autor provar o débito em aberto, e ao réu, para extinguir o direito do autor, provar ter pago os aluguéis e encargos.
Tais questões podem ser decididas unicamente com base na prova documental carreada, notadamente o contrato de locação entabulado entre as partes celebrado em 04 de junho de 2012.
Para o ajuizamento da presente Ação de Despejo cumulada com cobrança, prevista na Lei nº 8.245, de 1991 - Lei do Inquilinato, com alterações dadas pela Lei nº 12.112, de 2009, importante tecer comentários a respeito da especificidade deste tipo de ação.
A ação de despejo instituída na Lei nº 8.245/91 e modificada pela Lei nº 12.112, legalmente, é a única apropriada para que o locador restitua-se do imóvel locado, seja para nele instalar a própria residência, seja por falta de pagamento, por ter o locatário praticado uma infração legal ou porque o locador necessita do imóvel para realizar nele obras urgentes.
A legitimidade ativa é do locador, do sublocador ou quem o tenha legalmente substituído, pois quem faz a locação do imóvel não precisa ser o seu proprietário, sendo que o contrato de locação transfere a posse do imóvel e não a propriedade.
No polo passivo da ação de despejo figurará o locatário ou o sublocatário ou quem venha sub-rogar-se em seus direitos.
Na ação de despejo por falta de pagamento basta que o locatário atrase no pagamento de um único mês para que, transcorrido o prazo estipulado no contrato, possa o locador mover-lhe a ação de despejo por falta de pagamento.
A causa de pedir na ação de despejo por falta de pagamento é o de rescisão do contrato de locação pela prática de uma infração legal e contratual, que é o não pagamento pontual dos aluguéis. É necessário anexar, no pedido desta ação, cópia do contrato de locação a fim de demonstrar a existência da relação locatícia, planilha do débito do locatário demonstrando os aluguéis em atraso, os encargos, tais como, o IPTU, o condomínio, as taxas de serviços, as custas e demais despesas que foram despendidas e inclusive honorários do advogado.
Não sendo purgada a mora quanto a dívida de aluguéis mencionada na inicial, ou não sendo acolhida a contestação do réu, o juiz decretará o despejo concedendo ao réu o prazo de 15 dias para a desocupação e, imediatamente na própria sentença, expedirá ou mandará expedir o mandado de despejo, que é entregue ao oficial de justiça para fins de cumprimento, voluntário ou forçado, da desocupação do imóvel.
Nesse sentido, as hipóteses de rescisão do contrato de locação por parte do locador constam dos incisos do art. 9º da Lei de nº 8.245/91, estando o presente feito fundamentado no inciso III do referido artigo, isto é, em decorrência da falta de pagamento de aluguéis e acessórios, motivo pelo qual pleiteia, também, o pagamento o valor correspondente aos aluguéis em atraso, com fundamento no art. 62 e seguintes da lei do inquilinato.
No ponto o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, com a juntada do contrato entabulado entre as partes, com valor inicial de R$ 6.685,20, em 04 de junho de 2012, exceto para os meses de dezembro de cada ano, em que o valor seria o dobro do mínimo.
O quantum devido seria reajustado pelo IGP-DI, nos termos da Cláusula V do contrato – ID Num. 3143653, Pág. 9.
Os réus, por sua vez, apresentaram apenas contestação contendo negativa geral dos fatos, amparados pela DPE-PI, na condição de curadora especial.
Logo, tendo o suplicante provado suas alegações, e não tendo os réus comprovado fato modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), como o pagamento do débito, e nada tendo provado nos autos, impõe-se a procedência dos pleitos autorais.
Ao lume do exposto, com fundamento nos arts. 9º, inciso III e art. 62 e ss. todos da lei n° 8.245/91,e nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes ante a ausência de pagamento dos aluguéis e acessórios (lei nº 8.245/91, art. 9º, inciso III) b) Condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis mensais e demais acessórios locatícios previstos no Contrato de ID. 3143653, vencidos até a efetiva desocupação do imóvel pelo inquilino, com correção monetária, multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês, consoante Cláusula Oitava do Contrato, e ao pagamento de multa prevista na Cláusula Décima Quinta do Contrato, correspondente a 3 (três) aluguéis vigentes na data da infração. c) Condeno ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, abrangendo esta, ainda, o direito de o autor a ser reembolsado quanto aos valores despendidos a título de custas processuais. d) Desnecessária a expedição de mandado de despejo, eis que o imóvel objeto da locação já fora voluntariamente desocupado; Considerando que a ré JAD LTDA – ME foi citada, mas não contestou a ação, tendo sido decretada sua revelia, sua intimação a respeito desta sentença deverá observar o Art. 346 do CPC, segundo o qual “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para requerer o início da fase de cumprimento de sentença e, nada sendo requerido, arquive-se.
TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SYLMARA LEITE BENTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS SOARES SILVA em 11/04/2024 23:59.
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27/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 08:30
Expedição de .
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17/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:32
Outras Decisões
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13/12/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 03:48
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 10/04/2023 23:59.
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13/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 03:39
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:24
Outras Decisões
-
20/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 21:21
Juntada de mandado
-
04/04/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
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02/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:40
Mandado devolvido designada
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12/05/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 09:39
Mandado devolvido designada
-
12/05/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 07:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 07:49
Juntada de mandado
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07/05/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2021 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 08:58
Juntada de contrafé eletrônica
-
26/11/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 17/06/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:41
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 17/06/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 12:46
Juntada de contrafé eletrônica
-
24/08/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 07:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 11:40
null
-
02/10/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:20
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2019 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2019 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2019 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2019 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2019 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2019 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 09:43
Juntada de ata da audiência
-
24/04/2019 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:43
Juntada de ata da audiência
-
30/03/2019 02:06
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 28/03/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 08:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/03/2019 07:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2019 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2019 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 12:24
Audiência conciliação designada para 29/03/2019 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
18/02/2019 22:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 14:41
Recebidos os autos
-
14/11/2018 14:41
Juntada de ata da audiência
-
10/10/2018 13:32
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
-
09/10/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 07:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 07:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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