TJPI - 0802372-65.2023.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802372-65.2023.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE WELITON NUNES DE FRANCA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art 38 da lei 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 3.060,30 (três mil e sessenta reais e trinta centavos) - Ids. 78769620 e 78769622.
Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
Expeça-se alvará para levantamento do valor total de R$ 3.060,30 (três mil e sessenta reais e trinta centavos), e seus acréscimos legais, que se encontra depositado em conta judicial, conforme Ids. 78769620 e 78769622, com ordem de transferência para a conta bancária do patrono do exequente (consoante requerido no Id. 78913842), qual seja: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 2761-8, CONTA CORRENTE 31.379-3, TITULAR: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, PIX: (CPF) *14.***.*40-72, OAB-PI 12492.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Manfredo Braga Filho Juiz de Direito Substituto do JECC da Comarca de Valença do Piauí. -
19/07/2025 10:00
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 14:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/07/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802372-65.2023.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE WELITON NUNES DE FRANCAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4.
Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1.
SISBAJUD 4.2.
RENAJUD 4.3.
INFOJUD 4.4.
Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6.
A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8.
Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
12/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:08
Execução Iniciada
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06/06/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 06:31
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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05/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE WELITON NUNES DE FRANCA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 23:01
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2023 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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11/12/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE WELITON NUNES DE FRANCA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2023 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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16/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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