TJPI - 0810951-73.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 13:32 Baixa Definitiva 
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                                            23/04/2025 13:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            23/04/2025 13:21 Transitado em Julgado em 16/04/2025 
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                                            23/04/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 02:13 Decorrido prazo de SEBASTIAO MARIANO DA SILVA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 02:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:07 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:07 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810951-73.2024.8.18.0140 APELANTE: SEBASTIAO MARIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
 
 MULTA APLICADA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Mariano da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reclamação de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan SA, registrando a regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a existência de irregularidades no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) apurar se há fundamento para cláusula do autor em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 O banco apelado unido aos automóveis o contrato devidamente assinado pelo autor, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando de forma inequívoca a validade da relação contratual questionada.
 
 A alegação de inexistência de contratação não se sustenta frente às provas apresentadas pelo réu, as quais comprovaram o depósito do valor contratado na conta do autor.
 
 Nesse contexto, configura-se o exercício regular de um direito por parte do banco, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando qualquer ilicitude que justifique o pedido de indenização por danos morais.
 
 Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor apresentar mínimos do fato constitutivo de seu direito.
 
 No caso em análise, o autor não logrou demonstrar elementos que confirmassem a regularidade da contratação.
 
 Quanto à litigância de má-fé, restou evidente que o autor alterou a verdade dos fatos, ao alegar a inexistência da contratação, mesmo diante de documentos que comprovam a validade do contrato e a obtenção do valor correspondente, configurando as hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
 
 A aplicação da multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atualizado da causa é proporcional à conduta do autor, que utiliza o processo para pleitear vantagem indevida, em frente aos princípios de boa-fé e lealdade processual.
 
 A sentença de improcedência merece ser mantida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. ...........................................................................................................................................................
 
 Tese de julgamento : A apresentação do contrato devidamente assinado e a comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor comprova a regularidade da relação contratual, eliminando a nulidade do contrato e a pretensão de indenização por danos morais.
 
 Configurar litigância de má-fé a conduta do autor que altera a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contratação, quando há prova documental em sentido contrário. É cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atualizado da causa, além da majoração dos honorários advocatícios para 15% em desfavor do apelante.
 
 Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, eu; PCC, artes. 77, I e II, 80, II, 81, e 373, II.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 08010951-73.2024.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), por ela ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
 
 Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
 
 Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
 
 Juntou documentos.
 
 Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
 
 Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
 
 Juntou aos autos o contrato firmado (ID 17618797, p. 1/6), e o comprovante de transferência do valor (ID 17618804, p. 1).
 
 Réplica à contestação.
 
 Por sentença, o MM.
 
 Juiz JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a ilegalidade do contrato, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
 
 O banco apelado apresentou suas CONTRARRAZÕES, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
 
 VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
 
 O d.
 
 Magistrado julgou improcedente o pedido para manter incólume o negócio jurídico atacado.
 
 O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
 
 Defende a autora/apelante a declaração de ilegalidade dos contratos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
 
 Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
 
 Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID 17618797, p. 1/6) devidamente assinado pelo autor, juntamente com seus documentos.
 
 Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade da recorrente (comprovante de transferência do valor - ID 17618804, p. 1).
 
 Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem efetuar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
 
 Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
 
 Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
 
 Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
 
 Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PESSOA ALFABETIZADA.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
 
 EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
 
 II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
 
 Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
 
 Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.
 
 Deste modo, deve a parte apelante arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
 
 De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
 
 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
 
 Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
 
 Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
 
 Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
 
 Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que o autor utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
 
 Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
 
 Fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. É o voto.
 
 Teresina, 18/03/2025
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                                            21/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 16:10 Conhecido o recurso de SEBASTIAO MARIANO DA SILVA - CPF: *08.***.*19-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/03/2025 18:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/03/2025 18:02 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            07/03/2025 12:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/02/2025 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2025 22:21 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            07/02/2025 03:01 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 14:51 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            06/02/2025 14:51 Expedição de Certidão de Publicação de Pauta. 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810951-73.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO MARIANO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
 
 Haroldo Rehem.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            05/02/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 12:12 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/01/2025 15:36 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/08/2024 17:18 Conclusos para o Relator 
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                                            20/07/2024 03:12 Decorrido prazo de SEBASTIAO MARIANO DA SILVA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 03:02 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 09:58 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            30/05/2024 12:50 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2024 12:50 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            30/05/2024 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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