TJPI - 0800073-20.2023.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:34
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CARVALHO DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800073-20.2023.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: JOSE FRANCISCO CARVALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que reside no Povoado “Picada, no município de Batalha; que sofre com as oscilações de energia; que houve falha na prestação dos serviços; que ficou 12 (doze) dias sem energia elétrica; que o fornecimento de água também restou prejudicado e que teve prejuízos de ordem material.
Desse modo, requereu: a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente; a condenação da Requerida por danos morais e materiais; a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Em Contestação a Requerida aduziu: ausência de interesse processual; ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; que agiu em conformidade às disposições das resoluções da ANEEL e que não praticou qualquer ato que enseje sua condenação por danos morais ou materiais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que embora a testemunha arrolada pelo autor tenha confirmado as suas alegações no tocante a problemas no fornecimento de energia na unidade de consumo do autor, é importante anotar que as telas de sistema juntas pela ré, embora também demonstrem em parte o problema narrado pela autora – FALTA de energia, demonstram que na vez em que foi acionado, no dia 22 de janeiro de 2023, no mesmo dia compareceu na localidade e sanou o problema, mesmo que temporariamente.
De mais a mais, infere-se dos documentos juntos pela ré que nos demais dias em que a autora alega ter tido problemas no fornecimento de energia, quais sejam, 12 a 21 de janeiro e 23 de janeiro de 2023, não consta do cadastro da autora junto a ré nenhuma reclamação de problema com o fornecimento de energia.
Ressalte-se, também, que embora a autora tenha alegado em sua inicial que comunicou o problema de falta de energia à ré, não demonstrou o alegado, sendo que as únicas provas que constam dos autos em relação a esse ponto foram juntas pela ré.
Logo, depreende-se do exposto que o autor não demonstrou em sua totalidade o fato alegado na inicial de que ficou sem energia em sua unidade de consumo entre 12 a 21 de janeiro e 23 de janeiro de 2023, pois demonstrado pela ré que, mesmo que a energia tenha voltado a faltar após a presença da ré na localidade, foi prontamente restabelecida tão logo comunicado à ré.
Por fim, a demanda foi julgada improcedente.
Inconformado, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões: que ficou 12 (doze) dias sem energia elétrica; que houve falha na prestação dos serviços; que ficou impossibilitado de utilizar seus eletrodomésticos; que não houve pontualidade no reestabelecimento da energia elétrica; que a reclamação foi realizada de forma coletiva e que quando falta energia, poucos vizinhos permanecem com acesso a ligações, pois elas ficam restritas aqueles que possuem telefone com antena rural.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
28/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:03
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO CARVALHO DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*68-20 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800073-20.2023.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO CARVALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 17:33
Juntada de petição
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13/06/2024 11:13
Juntada de petição
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27/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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