TJPI - 0800236-74.2022.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTANA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA FEITOSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA FEITOSA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ATIVIDADES RELACIONADAS À LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
PROVA EMPRESTADA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800236-74.2022.8.18.0064 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA APELADO: LUCIMAR FERREIRA FEITOSA Advogado do(a) APELADO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é servidora pública do município requerido; que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, exercendo atividades insalubres relacionadas à limpeza e higienização de banheiros, o que a expõe a agentes nocivos, como agentes biológicos e que tem direito ao adicional de insalubridade conforme a legislação municipal (Lei nº 061/2014), com base nos parâmetros da NR-15.
Por esta razão, pleiteia: concessão de tutela antecipada para determinar a implementação do adicional de insalubridade; a confirmação do pedido realizado na tutela antecipada; o pagamento dos valores retroativos e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que as atividades desempenhadas pela autora não caracterizam insalubridade suficiente para a concessão do adicional; que o pagamento de qualquer adicional depende de previsão legal e autorização específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade e contesta a utilização de laudos emprestados, questionando sua validade e aplicabilidade ao caso concreto.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, embora não obrigatório, também não se tem norma proibitiva da concessão do adicional aos servidores públicos, podendo cada ente estabelecer seu regramento quanto à instituição e forma de pagamento da gratificação em debate.No Município de Paulistana-PI, a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores foi regulamentada pela Lei Municipal nº 061/2014.
Por fim, o art. 20 do diploma legal local estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação para a regulamentação administrativa do benefício, de modo que se reconhece que o direito pleiteado pela parte autora teve nascedouro na data de 14 de outubro de 2014.
Como pontuado na decisão referida, é nítida a hipossuficiência probatória da parte autora.
Enquanto a parte requerente trouxe aos autos a título de prova emprestada laudo de exame pericial produzido em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação que o seu, o requerido limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sequer fez juntada de laudo pericial que tenha produzido administrativamente, providência que decorre de sua obrigação legal de mitigar os abalos à saúde a que submetidos seus servidores.
Comparando o grau de insalubridade apontado pela prova técnica e a previsão constante da legislação municipal que regulamenta o tema, tem-se que a parte autora faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência JUNHO/2015, à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas; irregularidade na utilização de laudo emprestado e inexistência de base legal para o pagamento do adicional nos moldes determinados.
Em sede de contrarrazões, a Recorrente defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau; argumentou sobre a validade dos laudos emprestados e reforçou que as atividades desempenhadas enquadram-se nos parâmetros legais para concessão do adicional. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:31
Expedição de intimação.
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20/03/2025 21:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULISTANA - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800236-74.2022.8.18.0064 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA APELADO: LUCIMAR FERREIRA FEITOSA Advogado do(a) APELADO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 09:46
Juntada de Petição de outras peças
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA FEITOSA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:00
Conclusos para o relator
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30/08/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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30/08/2024 11:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:15
Declarada incompetência
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10/06/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 18:29
Juntada de Petição de outras peças
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11/05/2024 03:10
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA FEITOSA em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:02
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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