TJPI - 0011493-28.2004.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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02/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:38
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:00
Juntada de petição
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
GRATIFICAÇÃO DAM E APOIO AO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
EC Nº 20/1998.
INAPLICABILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0011493-28.2004.8.18.0140 Origem: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA NEVES, MARIA DO SOCORRO Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179-A Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A, IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado do(a) APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EUFRASIO ALVES - PI3343-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES - PI1663-A, MILENA DE MENEZES LIMA VERDE - PI3175-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual as Autoras alegam: que são servidoras públicas aposentadas que fazem jus a incorporação de gratificações em seus proventos de aposentadoria, incluindo a Gratificação DAM, gratificação prevista no Decreto nº 1447/90, e a Gratificação de Apoio ao Magistério, com o pagamento de valores retroativos.
Por esta razão, pleiteiam: a procedência da ação para determinar a incorporação das gratificações discutidas, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a incorporação das gratificações requeridas pelas autoras aos proventos de aposentadoria não possui fundamento legal; que os pedidos formulados pelas autoras são contrários às leis vigentes e que a incorporação das gratificações seria ilícita; que as gratificações pleiteadas não compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária prevista na legislação aplicável e a a improcedência da ação com base na ausência de previsão legal para as incorporações pretendidas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Dessa forma, desde de 15.12.1998, data da publicação da EC nº 20/98, está proibida a incorporação em comento, devendo frisar que o art. 185 da Lei Municipal n. 2.138/92, que prescreve a incorporação da gratificação referente a cargo em comissão ou função de confiança, tem aplicação restrita aos casos em que o servidor público já completou o período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, contados até 15.12.1998, de percepção da sobredita gratificação.
Observa-se que à época da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 as autoras não tinham, ainda, pelo menos, 05 (cinco) anos ininterruptos de recebimento da gratificação DAM (ID 9144999- páginas 111/112).
Assim, as requerentes não preenchem os requisitos estabelecidos na Lei 2.138/92, art. 185, que vigorou até 15.12.98, data da publicação da EC nº 20.
Dessa forma, impõe-se pela improcedência dos pedidos de incorporação dos valores da gratificação símbolo DAM aos proventos da primeira autora Maria das Graças Silva Neves e a incorporação dos valores da gratificação de símbolo DAM, gratificação do Decreto nº 1447/90 e de Apoio ao Magistério ao provento da segunda autora Maria do Socorro.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformadas, as Requerentes, ora Recorrentes, reiteraram que possuem direito adquirido à incorporação das gratificações, afirmando que a EC nº 20/1998 não poderia retroagir para atingir situações consolidadas antes de sua vigência.
Em sede de contrarrazões, os Recorrentes defenderam a manutenção da sentença, argumentando que: a incorporação das gratificações dependeria do cumprimento dos requisitos legais, não atendidos pelas recorrentes e que a EC nº 20/1998 aplicou-se imediatamente, vedando a incorporação de valores vinculados ao exercício de cargos em comissão ou funções de confiança. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, às Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:29
Expedição de intimação.
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20/03/2025 21:27
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SILVA NEVES - CPF: *05.***.*10-82 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 19:16
Juntada de manifestação
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11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0011493-28.2004.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA NEVES, MARIA DO SOCORRO Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A, IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado do(a) APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S Advogados do(a) APELADO: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A, MILENA DE MENEZES LIMA VERDE - PI3175-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES - PI1663-A, FRANCISCO EUFRASIO ALVES - PI3343-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
08/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 09:59
Conclusos para o relator
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28/08/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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28/08/2024 09:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:26
Declarada incompetência
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29/04/2024 17:23
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:18
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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